TJSP - 1011013-60.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011013-60.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Plante Amor Confeccoes Ltda -
Vistos.
RELATÓRIO Plante Amor Confeccoes Ltda propôs a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Títulos de Crédito (Cheques) c/c Restituição de Quantia Paga" em face de Boldrini Moveis Planejados Ltda.,, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviços, no dia 25 de julho de 2023, no valor de R$ 78.000,00, para que a requerida fabricasse e entregasse os móveis adquiridos no prazo de 60 dias.
Afirmou ter pago R$ 20.000,00 de entrada e entregado mais seis cheques pré-datados nos valores de R$ 9.666,67, onde quatro deles foram compensados e dois deles sustados em razão da inadimplência da parte requerida.
Consiga que apesar de ter notificado a ré solicitando o cumprimento do contrato ou a devolução dos valores pagos, esta se manteve inerte.
Assim, pugna pela procedência da ação, rescindindo-se o contrato entabulado e condenando a requerida à devolução dos valores pagos na importância de R$ 58.666,68.
Junta procuração e documentos (fls. 05/38).
Devidamente citada (fl. 82), a parte ré não contestou (fl. 83). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.
O pedido se acha devidamente instruído e a ré é revel, de modo que restam incontroversos os fatos alegados na inicial no sentido de que: i) em 25/07/2023 as partes firmaram contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviços para fabricação e instalação de móveis, no valor de R$ 78.000,00; ii) no total, pela autora, foi paga a quantia de R$ 58.666,68, mediante R$ 20.000,00 em 31/07/2023, e mais 4 cheques de R$ 9.666,67 cada que foram compensados em 05/09/2023, 06/10/2023, 03/11/2023 e 04/12/2023; iii) 2 cheques da autora, cada um no importe de R$ 9.666,66, foram sustados diante da não entrega dos móveis pela ré dentro do prazo estipulado contratualmente; iv) os móveis não foram entregues e o valor pago pela autora não lhe foi restituído; e, v) não houve resolução administrativa.
Todavia, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelos autores, conforme artigo 344 do CPC, é relativa e o juiz poderá julgar a causa mesmo contrariando o pedido da parte autora ante as características da lide, pois a presunção atinge apenas os fatos e não a aplicação do direito.
Feitas tais considerações, o pedido é parcialmente procedente.
Ante a revelia, de rigor a rescisão do contrato entabulado entre as partes por culpa da ré, bem como a condenação da ré na restituição do montante pago pela autora.
Contudo, não há que se anular os dois cheques emitidos e ainda não compensados (cheques n.º SA-002408, no valor de R$ 9.666,66, e n.º SA-002409, no valor de R$ 9.666,66- fl. 30, - Itaú Unibanco S.A.).
Isso porque, quando de sua emissão foram cumpridos todos os requisitos para tanto, não havendo que se falar em qualquer defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, fraude).
O que ocorreu foi o descumprimento de obrigação contratual por parte daquele que recebeu o cheque.
Por outro lado, como título de crédito, o cheque é dotado dos caracteres de abstração, autonomia e literalidade, o que torna o seu emitente responsável pelo pagamento do seu principal, mais acréscimos legais.
Pela literalidade, o título vale pelo que nele se insere, por suas próprias letras e por seus próprios registros, não precisando de que se lance mão de qualquer outro papel, documento ou recurso.
Ademais, a autonomia significa: o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém, no título, vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título. (cf.
FRANMARTINS, "Títulos de Crédito", vol.
I, Rio de Janeiro, Editora Forense, 3ª edição, 1983,p. 10/11) Por fim, pelo princípio da abstração: há títulos que adquirem eficácia cambiária independentemente da causa debendi, numa completa abstração ao negócio que lhe deu origem. (cf.
AMADOR PAES DE ALMEIDA, "Teoria e Prática dosTítulos de Crédito", São Paulo, Saraiva, 8ª edição, 1984, p. 5) Ora, o cheque é título não causal (abstrato) e, sendo assim, ainda que a causa que motivou sua emissão não foi adimplida, fato é que eventual terceiro possuidor do título sequer figurou no negócio jurídico entabulado entre as partes, de modo que evidentemente se trata credor terceiro de boa-fé, não cabendo, nem ao menos, alegação de exceções pessoais.
A entender-se diferentemente, estar-se-ia criando perigoso precedente, a justificar futuras pretensões de nulidade de cheques sem fundamentos precisos.
Por tal, não há como se acolher o pedido de anulação dos cheques.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes por culpa da ré; ii) DETERMINAR que a ré proceda, eventualmente, o ressarcimento à autora em caso dos cheques serem descontados por terceiro (cheques n.º SA-002408, no valor de R$ 9.666,66, e n.º SA-002409, no valor de R$ 9.666,66- fl. 30, - Itaú Unibanco S.A).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios legais desde a data de cada desconto.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024); e, iii) CONDENAR a ré a restituir à autora o montante de R$ 58.666,68, a título de danos materiais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 17 de setembro de 2025. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP) -
26/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 19:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:13
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 22:10
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041346-75.2025.8.26.0053
Manuel Paulino da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:02
Processo nº 1027484-39.2025.8.26.0602
Fernando Assis dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 10:31
Processo nº 1027484-39.2025.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fernando Assis dos Santos
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:32
Processo nº 1007507-80.2024.8.26.0510
Jeferson Luis Bueno
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Arthur Marcos Fuzato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 11:38
Processo nº 1007507-80.2024.8.26.0510
Jeferson Luis Bueno
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Arthur Marcos Fuzato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 15:53