TJSP - 1001051-87.2025.8.26.0443
1ª instância - 01 Cumulativa de Piedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001051-87.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - John Herbert Andrade Cunha Cortico - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 135/231: Manifeste o requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo facultado aos advogados informar o endereço eletrônico e solicitar o link de acesso, caso haja interesse.
No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e em observância ao princípio da colaboração processual e visando maior celeridade e eficiência, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço.
Deverá ser observado o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
O pedido para intimação das testemunhas pelo juízo deverá ser fundamentado.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) -
28/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 06:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:45
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:13
Concedida a Dilação de Prazo
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18/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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