TJSP - 0000579-62.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:57
Expedição de Carta.
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12/09/2025 15:57
Expedição de Carta.
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000579-62.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Movida Locação de Veiculos S/A - - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:56
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
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14/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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