TJSP - 0002338-52.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002338-52.2025.8.26.0007 (processo principal 1025014-45.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kaliane de Barros Fontes - - José Genilson Oliveira Fontes - Condomínio Serra de Botucatu -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde os exequentes aguardam há quase um ano o cumprimento da obrigação de fazer consistente em reparos no apartamento.
Por um lado o executado alega que a exequente se recusa a agendar data para a realização dos serviços, por outro, os exequentes afirmam que o executado não quer realizar a troca da fiação da sala, também danificada.
Quanto à condenação em danos materiais e morais, já foram devidamente quitadas pelo executado e levantadas pelos exequentes (fls. 35/38).
Da análise de toda documentação juntada, resta claro que os exequentes tem dificultado o agendamento de data para a realização do serviço, muito embora o executado se negue a realizar a troca da fiação da sala.
Pois bem, é óbvio que de nada adianta a troca da luminária/lâmpada da sala se a fiação não funciona, devendo portanto ser realizado o serviço completo.
Não se trata de extrapolar o quanto determinado em sentença judicial, mas sim de reparação integral dos danos causados pela água que entrou pelas luminárias, cuja responsabilidade foi reconhecida pelo condomínio, em razão da falta de manutenção no telhado.
Assim sendo, a fim de colocar fim ao impasse, concedo o prazo derradeiro de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, para que o executado cumpra com a obrigação determinada na sentença, incluindo a troca da fiação que for necessária ao funcionamento das lâmpadas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor atribuído pela autora na petição inicial.
Quanto aos exequentes, deverão indicar, no prazo de cinco dias, a data de início das obras, sob pena de ser julgada extinta a obrigação pela dificultação no cumprimento.
Ressalto que doravante, todas as alegações de cumprimento ou descumprimento desta ordem deverão ser comprovadas documentalmente nos autos.
Em 30 dias, manifestem-se as partes quanto ao cumprimento da obrigação.
Int. - ADV: PABLO CÉSAR GODOI CASTRO (OAB 121324/RS), PABLO CÉSAR GODOI CASTRO (OAB 121324/RS), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/04/2025 13:55
Mudança de Magistrado
-
02/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002006-67.2004.8.26.0445
Espolio de Irineu Alves Vieira Represent...
Agro Comercial Mascarenhas Aa
Advogado: Antonio Flavio Pereira de Oliveira e Sil...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2004 17:18
Processo nº 1014735-65.2025.8.26.0577
Fundacao Valeparaibana de Ensino
Renata Pedrosa Arruda Campos Silva
Advogado: Juliana Aparecida de Oliveira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 06:58
Processo nº 0015518-06.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jhon Kevin Sanchez Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 22:12
Processo nº 1083391-31.2024.8.26.0053
Francisco Marcio Vasconcelos
Grupo Maya Cemiterios e Crematorios Sao ...
Advogado: Barbara dos Santos Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 18:28
Processo nº 0834571-48.2006.8.26.0100
Joao Batista Damasio de Oliveira
Massa Falida de Viacao Aerea Sao Paulo S...
Advogado: Tarcisio Fonseca da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2005 11:39