TJSP - 1015434-22.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015434-22.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - Danila Ribeiro - Vistos, Fls. 115/116: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Para preservação dos sigilos fiscal e bancário, os documentos indicados nos itens "b", "c" e "d" devem ser cadastrados pela parte como documentos sigilosos (cód. 9898).
Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:44
Juntada de Mandado
-
03/08/2025 04:49
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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