TJSP - 1003764-51.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003764-51.2025.8.26.0082 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Aparecida Gomes Cavalheiro - Primeiramente, defiro os benefícios da AJG à autora.
Anote-se.
Para o processamento do pedido de superendividamento, em primeiro lugar, é necessário preencher os requisitos estipulados em lei.
De fato, o superendividamento tem por finalidade evitar que a pessoa vulnere seu mínimo existencial, bem como permitir que a pessoa supere a condição de superendividado.
Nesse contexto, a primeira questão é saber o que se entende por superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do CDC, recorda que: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Tal como se observa, superendividado é aquela pessoa que compromete seu mínimo existencial.
Ocorre que o mínimo existencial não é um conceito subjetivo: a legislação quem estipula quem seria a pessoa superendividada (isto é, a pessoa que, por conta de suas dívidas, já teria vulnerado o seu mínimo existencial).
O mínimo existencial é estabelecido por Decreto, sendo que atualmente, está em vigor o Decreto nº 11.567/2023, cujo valor estabelecido para o mínimo existencial corresponderá a R$ 600,00.
Nesse contexto, comparado os rendimentos e as dívidas suportadas pela autora, caso a sobra seja igual ou inferior a R$ 600,00, nesse caso, o autor será considerado superendividado.
No mais, não basta a comprovação do superendividamento para os fins pretendidos, razão pela qual determino que a autora, no prazo de 15 dias, apresente plano de pagamento da dívida nos termos exigidos pelo artigo 104-A do CDC.
Anoto que, sem a apresentação da inicial nos termos da lei, não há que se falar em processamento do feito, tampouco em concessão da ordem liminar.
Assim, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, que a autora adote as providências em questão.
Caso nada seja providenciado no referido prazo, os autos serão extintos prematuramente.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: SAMUEL LAIA (OAB 424147/SP), MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP) -
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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