TJSP - 1005660-71.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 19:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB 182245/SP), Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB 183071/SP), Priscila Aparecida de Oliveira Lachi (OAB 293914/SP) Processo 1005660-71.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriano de Souza Almeida - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Adriano de Souza Almeida ajuizou a presente ação em face da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, pleiteando o apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte, bem como a incorporação de décimos em razão do exercício de cargo com remuneração superior e, por consequência, a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Relata o autor ser guarda civil do município de Taboão da Serra.
Afirma que, tendo em vista que ocupa tal cargo desde 10/09/2021, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte, bem como à incorporação de décimos pelo exercício de cargo com remuneração superior, conforme o artigo 124, XVIII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taboão da Serra.
Coloca que, no entanto, o artigo 39 da Lei Complementar Municipal n.º 349/2017 suprimiu tais direitos, razão pela qual a ré não tem efetuado o pagamento das referidas verbas.
Aduz que o o artigo 22-A da Lei Municipal anterior revogada sob nº 230/2010 foi declarado inconstitucional (ADI n.º 0423905-23.2010.8.26.0000) pelo Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão transitada em julgado.
Sustenta que tal decisão tem efeitos erga omnes e ex tunc, de modo que é como se a norma impugnada jamais tivesse existido.
Com base nessa fundamentação, pede, como dito, o apostilamento do direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte, bem como à incorporação de décimos em razão do exercício de cargo com remuneração superior e condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, em preliminar, sustenta que não houve trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade, tendo em vista que o processo se encontra sobrestado até definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral relacionada ao feito e, por isso, o pedido do autor é juridicamente impossível.
Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que benefício da gratuidade pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso.
A comprovação, ainda que mínima, ou indiciária, da incapacidade de custeio do processo é necessária.
Quando da interposição de recurso, se o caso, ante o pedido de concessão de justiça gratuita, o recorrente deverá apresentar comprovante idôneo de rendimentos (tais como holerite, CTPS, declarações de IR, dentre outros) para comprovar sua condição financeira.
Ainda, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, que atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, já que se trata de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, a Súmula 85 do E.
TJSP: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Não houve negativa do direito, mas apenas omissão do pagamento, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez se que confunde com o mérito e como tal serão analisadas.
No mérito, afirma que o ente municipal possui autonomia em relação à administração e organização de seu quadro pessoal, podendo estabelecer regras sobre vencimentos, vantagens e delimitações de direitos e deveres de seus servidores.
Explica que, além disso, o autor é ocupante de cargo estatutário, submetido a regime próprio e diferenciado, o que permite mudanças por determinação unilateral do Estado, tal qual a supressão de parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.
Assim, pede o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência da demanda. É o caso de se julgar improcedente o pedido, com a devida análise de toda a questão posta.
Saliento que a Lei Complementar n.º 191/22, de 08 de março de 2022, alterou o artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2(Covid-19), para permitir aos servidores da saúde e da segurança pública contarem com o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço, contudo, manteve a proibição da contagem do tempo para pagamentos de atrasados, no período especificado, conforme segue transcrito em seu inteiro teor: Artigo 8 - § 8 º: O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido de pagamento da percepção do primeiro quinquênio, vez que a parte autora não completou o lapso temporal, pacificada a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu o cômputo de tempo de serviço para fins de obtenção de vantagens temporais (quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio, demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal), entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Inexiste verba de sucumbência nesta fase processual.
Sem reexame necessário (artigo 11, Lei n.º 12.153/2009). -
28/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 02:00
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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