TJSP - 1039151-37.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039151-37.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ronan da Silva Cerqueira - Imobiliária Rossi Rio Preto Eireli -
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias se requerida, conforme valor apontado pelo credor.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Imobiliária Rossi Rio Preto Eireli Valor atualizado: R$ 8.969,03 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível.
A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida.
Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo.
Defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada.
Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo.
Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato.
Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora.
Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes.
Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias.
Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo.
Defiro a requisição das últimas três declarações de IR da parte executada via INFOJUD, juntando-se conforme normas da Corregedoria e com posterior vista à parte exequente para manifestação em até 30 dias.
Defiro a pesquisa ARISP em nome dos réus, apenas e exclusivamente para beneficiários da gratuidade e porque o sistema pode ser acessado pela própria parte.
Defiro também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao Serasa.
Indefiro o protesto, visto que o presente feito se trata de execução de título extrajudicial, o qual pode ser protestado sem necessidade de certidão para tanto.
Intime-se. - ADV: ANDREA VILLANOVA HEGUEDUSCH LAVIA (OAB 452587/SP), PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB 324636/SP), PATRÍCIA MAIRA CAMPOS INÁCIO (OAB 444226/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:55
Bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2024 09:05
Expedição de Carta.
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30/08/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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