TJSP - 1011221-65.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011221-65.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Paulo Fernando Correia Filho -
Vistos. 1.
Fls. 114/118: Prejudicado, diante da manifestação do autor. 2.
Em contestação, requer o réu a concessão de tutela de urgência objetivando a imediata restituição do veículo, ao argumento de que antes mesmo do ajuizamento da ação as partes estavam em tratativas e havia solicitado o boleto da parcela 09, mas por conta do horário não conseguiu adimplir.
Aduz, ainda, que formalizou acordo com o requerido em 01/08/2025, para pagamento de entrada no dia 06/08/2025 e mais 43 parcelas mensais, a primeira com vencimento em 20/09/2025, todavia, o banco não enviou o documento, e antes que pudesse questionar, na manhã do dia 07/08/2025, sem qualquer aviso e ignorando a composição celebrada, ocorreu a busca e apreensão do veículo.
Sustenta violação à boa fé objetiva.
Aduz que ao admitir a negociação, o banco afastou, por sua própria conduta, a rescisão contratual pelo vencimento antecipado das parcelas, e criou a legítima expectativa de que, com a regularização do financiamento, poderia permanecer na posse do veículo.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada.
O autor, a seu turno, discordou do pedido, alegando que as partes estavam apenas em tratativas, sem cunho obrigacional; que tais tratativas não impedem o ajuizamento da ação e, além disso, o réu não purgou a mora no prazo, caracterizando inadimplemento contratual. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Isto porque, ainda que as partes estivessem em tratativas e o banco tenha enviado o boleto da parcela 9 ao final do dia, não restou comprovado o pagamento daquele boleto conforme solicitado pelo banco, a impedir o ajuizamento da ação (fls. 87/93), limitando-se o réu a apresentar as conversas trocadas por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp (fls. 87/110).
Além disso, ao que indicam tais conversas, havia ciência do réu de que a presente ação já tinha sido ajuizada e a expedição do mandado de busca poderia ocorrer a qualquer momento, o que seria impedido pelo regular pagamento (fls. 94/100).
Por fim, ainda que tenha havido renegociação, o réu tampouco comprovou o adimplemento do acordo, por meio do pagamento da primeira parcela, muito menos purgou a mora após a citação.
Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 5.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Int. - ADV: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027945-78.2025.8.26.0224
Jonathas Luiz Spiegel Tavares
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 14:45
Processo nº 1011839-22.2025.8.26.0004
Jucelino Estevao dos Santos
Banco Psa Finance Brasil S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 08:30
Processo nº 0000100-14.2022.8.26.0509
Justica Publica
Lucas Vinicius da Silva dos Santos
Advogado: Georges Estevam Michaelides Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 15:20
Processo nº 0904122-78.1970.8.26.0100
Luiz Haroldo Gomes de Soutello
Amadeu Gomes de Souza
Advogado: Iara Escorel de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/1970 12:00
Processo nº 1012565-68.2025.8.26.0562
Fernando Maluhy &Amp; Cia LTDA
E Roxanne Tecidos Eireli
Advogado: Cesar Ibrahim David
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:37