TJSP - 1020856-75.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020856-75.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Therezinha Vaz dos Reis Lima -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante, assim como homologo a prioridade na tramitação do feito já inseridas.
Anote-se.
A parte impetrante afirmou que se encontra na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Agudos, desde 27/08/2025, com quadro de "insuficiência cardíaca etc", aguardando vaga para internação hospitalar, com urgência.
Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF).
No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada (fls. 23/30), bem como a omissão do Estado em fornece-la.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita.
Intime-se, pessoalmente e por e-mail, o Diretor do Departamento Regional de Saúde para o cumprimento da decisão.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR BERTONE PRADO (OAB 433081/SP) -
29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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