TJSP - 0011749-97.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011749-97.2025.8.26.0564 (processo principal 1032424-98.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ 3.880,82 em agosto/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intimem-se as executadas por CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficam as executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023.
Preferencialmente, deverá recolher taxa para quetodasas pesquisas sejam feitasde uma só vez.
Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução eimplicarão no arquivamento.
Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:52
Evoluída a classe de 156 para 157
-
03/09/2025 20:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016582-78.2025.8.26.0003
Frederico Souza Juchem de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Viviane Cristina Marques Epstein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 14:34
Processo nº 1004625-08.2024.8.26.0297
Virgilio Geraldo Merlotto
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Natalia Carolina Castanheira Celes Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 11:20
Processo nº 0001268-21.2024.8.26.0270
Patricia Maria Pereira de Lima
Silvana Aparecida Gomes de Araujo
Advogado: Mariana Silva Mendes Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 16:18
Processo nº 1004063-90.2020.8.26.0506
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Sipan e Nascimento Industria e Comercio ...
Advogado: Julieber Ticiano Vanzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2020 14:16
Processo nº 1001155-44.2025.8.26.0002
Banco Daycoval S/A
Espedito Miguel Furtunato
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 19:46