TJSP - 1008312-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008312-79.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudinei Alves dos Santos -
Vistos.
Tendo em vista que autor não juntou print das contas ativas via Registrato, indefiro a Justiça Gratuita.
Ademais, o autor não cumpriu determinação judicial de fls. 29, item 1.
Assim, o presente feito deve ser extinto, ante a falta de andamento efetivo.
Com efeito, o certificado a fl. 38 comprova que a parte autora não se utiliza do princípio da celeridade, não requerendo o que de direito para prosseguimento efetivo do feito e deixando de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6° do CPC) bem como a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC).
Não parece razoável que o litígio possa perdurar indefinitivamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação da parte autora, não caminha para a sua solução.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora foi intimada pela imprensa oficial (fl. 32 e 37), na pessoa de seu patrono, não promoveu os atos que lhe compete e nem supriu a falta no prazo de 5 (cinco) dias, EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC, observando que em caso de interposição de nova ação deverá ser cumprido o art. 486, §§ 1º e 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 527480/SP) -
08/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:53
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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08/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
01/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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