TJSP - 0004981-69.2020.8.26.0229
1ª instância - 02 Execucoes Criminais de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:33
Documento Juntado
-
11/12/2024 15:36
Expedição de documento
-
11/12/2024 14:51
Ato ordinatório
-
04/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:12
Expedição de documento
-
19/11/2024 04:11
Publicação
-
15/11/2024 06:37
Remetidos os Autos
-
14/11/2024 16:01
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
13/11/2024 18:01
Conclusos
-
17/05/2024 11:18
Expedição de documento
-
19/12/2023 13:40
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/12/2023 13:40
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/12/2023 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/10/2023 09:24
Expedição de documento
-
05/10/2023 17:23
Expedição de documento
-
05/10/2023 16:33
Documento Juntado
-
05/10/2023 16:12
Expedição de documento
-
05/10/2023 16:05
Apensado ao processo
-
29/08/2023 01:38
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Vilar Fruch (OAB 321058/SP) Processo 0004981-69.2020.8.26.0229 - Execução da Pena - Réu: Expedito Augusto Leite Pereira - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime semiaberto, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Referente Expedito Augusto Leite Pereira, Local da Última Prisão da Parte Sel >.
Tendo em vista que após a prática do delito que lhe rendeu condenação com suspensão condicional da pena, o sentenciado foi apenado por outros delitos, com imposição de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade (processo criminal nº 1501135-33.2021.8.26.0229 PEC nº 0006262-12.2023.8.26.0502),revogo o sursis (processo criminal nº 0012198-71.2017.8.26.0229 PEC nº 0004981-69.2020.8.26.0229),nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal, fixando o aberto para início do cumprimento das penas (artigo 111 da Lei de Execução Penal).
Fls. 36 do PEC apenso: Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado.
Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.
De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação.
Interpretação teleológica e sistemática da Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão.
Forte nessas considerações, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Intimem-se as partes -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:47
Expedição de documento
-
25/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:39
Conclusos
-
08/08/2023 17:56
Expedição de documento
-
28/07/2023 01:25
Publicação
-
27/07/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
26/07/2023 14:38
Ato ordinatório
-
24/07/2023 15:35
Petição Juntada
-
21/07/2023 11:23
Expedição de documento
-
21/07/2023 11:22
Ato ordinatório
-
19/07/2023 14:59
Petição Juntada
-
23/06/2023 10:40
Expedição de documento
-
21/06/2023 09:20
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/06/2023 09:20
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/06/2023 10:21
Remetidos os Autos
-
20/06/2023 10:20
Documento Juntado
-
20/06/2023 10:16
Expedição de documento
-
06/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:37
Conclusos
-
29/05/2023 15:46
Petição Juntada
-
29/05/2023 10:53
Expedição de documento
-
29/05/2023 10:52
Ato ordinatório
-
29/05/2023 10:45
Documento Juntado
-
22/05/2023 13:33
Petição Juntada
-
17/05/2023 10:52
Expedição de documento
-
17/05/2023 10:50
Ato ordinatório
-
16/05/2023 11:10
Documento Juntado
-
03/05/2023 14:08
Expedição de documento
-
13/04/2023 15:33
Conclusos
-
31/03/2023 11:16
Petição Juntada
-
30/03/2023 16:52
Expedição de documento
-
30/03/2023 16:52
Ato ordinatório
-
30/03/2023 16:52
Documento Juntado
-
22/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:16
Conclusos
-
15/02/2023 16:45
Conclusos
-
15/02/2023 16:44
Expedição de documento
-
05/10/2022 15:08
Petição Juntada
-
08/09/2022 12:04
Expedição de documento
-
08/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:04
Conclusos
-
16/08/2022 12:36
Petição Juntada
-
21/06/2022 17:28
Documento Juntado
-
21/06/2022 17:28
Documento Juntado
-
21/06/2022 17:17
Expedição de documento
-
21/06/2022 17:16
Expedição de documento
-
24/01/2022 17:43
Expedição de documento
-
28/11/2021 01:23
Ato ordinatório
-
16/06/2021 13:49
Mandado devolvido
-
16/06/2021 13:49
Documento Juntado
-
21/05/2021 20:13
Remetidos os Autos
-
21/05/2021 20:13
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/01/2021 12:24
Expedição de documento
-
06/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:44
Conclusos
-
02/10/2020 17:12
Conclusos
-
02/10/2020 16:54
Expedição de documento
-
02/10/2020 15:56
Expedição de documento
-
30/09/2020 15:45
Ato ordinatório
-
30/09/2020 15:12
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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