TJSP - 1000750-40.2022.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 07:32
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 01:54
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 18:58
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 11:57
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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11/11/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
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29/08/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/05/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 08:31
Petição Juntada
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06/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
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06/05/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 22:38
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:28
Remetido ao DJE
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17/01/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:12
Petição Juntada
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21/09/2023 09:28
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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25/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Marco Aurélio Camacho Neves (OAB 200467/SP), Juliano Lanza de Camargo (OAB 203928/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 1000750-40.2022.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Brasilio dos Santos - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos etc.
Os aclaratórios têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a contradição a que ele se refere é, exclusivamente, aquela interna, referente a informações ditas na própria sentença e entre si incompatíveis logicamente.
Não é, pois, cabível o recurso quando a parte alega que a sentença é contraditória com qualquer elemento que lhe seja externo, como a prova dos autos ou os fundamentos jurídicos utilizados. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022, destaques acrescidos) Como a parte se limitou a alegar a contradição entre o pronunciamento judicial e a jurisprudência, e a alegação de hipótese de cabimento integra os pressupostos de admissibilidade do recurso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. -
24/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2023 16:28
Petição Juntada
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19/07/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
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18/07/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2023 20:35
Embargos de Declaração Juntados
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26/04/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
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24/04/2023 14:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
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23/01/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2022 12:13
Petição Juntada
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25/10/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 00:11
Remetido ao DJE
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22/10/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:50
Petição Juntada
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22/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2022 00:12
Remetido ao DJE
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20/07/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:32
Remetido ao DJE
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19/07/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 22:56
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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