TJSP - 1004464-32.2024.8.26.0318
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004464-32.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Agmaq Equipamentos e Montagens Industriais Ltda. - Mário Sérgio Zaccaro Gastronomia - Me - - Daysa Asbahr Eletrodomésticos Ltda - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C ARRESTO CAUTELAR DE BENS, ajuizada por AGMAQ EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. em face de MARIO SERGIO ZACCARO GASTRONOMIA - ME e DAYSA ASBAHR ELETRODOMÉSTICOS LTDA..
A Autora alega fornecimento de mercadorias entre abril e junho de 2021, cujo inadimplemento motivou a presente ação, cumulada com os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.
Por decisão inaugural, o Juízo, ao receber a petição inicial, admitiu a inclusão de DAYSA ASBAHR ELETRODOMÉSTICOS LTDA. no polo passivo da demanda, reconhecendo, de forma preliminar e em juízo de delibação, a pertinência da análise acerca de eventual sucessão empresarial.
Na mesma decisão, foi indeferido o arresto cautelar e a tramitação sob sigilo e determinada a citação das Rés.
As Rés apresentaram contestações.
MARIO SERGIO ZACCARO GASTRONOMIA - ME impugnou, em especial, o recebimento das notas fiscais nº 21788 e 21703, enquanto DAYSA ASBAHR ELETRODOMÉSTICOS LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, por inexistência de sucessão.
Houve réplica e, em seguida, a Autora apresentou especificação de provas. É o relatório, Decido.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por DAYSA ASBAHR ELETRODOMÉSTICOS LTDA., rejeito-a.
Pois, além de a narrativa da inicial, à luz da teoria da asserção, ser suficiente para lhe conferir legitimidade, o próprio Juízo já havia reconhecido, na decisão inaugural, a viabilidade da inclusão da empresa no polo passivo, o que reforça a necessidade de apreciação da matéria no mérito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, extensão e exigibilidade do crédito decorrente dos fornecimentos, especialmente quanto às notas fiscais nº 21788 e 21703; (ii) a ocorrência ou não de sucessão empresarial e/ou grupo econômico entre as Rés, com eventual responsabilização solidária; (iii) a presença ou não dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) os encargos e critérios de atualização incidentes sobre o débito, caso reconhecido.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à Autora provar o fornecimento, a entrega/recebimento das mercadorias, o inadimplemento e a configuração de sucessão ou grupo econômico, bem como os pressupostos da desconsideração da personalidade. Às Rés, por sua vez, compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como o pagamento, a ausência de recebimento ou a inexistência de sucessão.
Quanto à instrução, verifico que a prova oral é suficiente, neste momento, para elucidar os pontos controvertidos, em especial no que toca ao recebimento das mercadorias e à eventual sucessão empresarial.
Assim, defiro apenas a produção de prova testemunhal.
Indefiro, por ora, as demais provas pleiteadas, como a pericial contábil, o depoimento pessoal e as diligências de expedição de ofícios, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia nesta fase, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha demonstração de imprescindibilidade.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato.
Designo a audiência de instrução, que será realizada de forma virtual, para o dia 18 de Março de 2026, às 14h30.
Em tempo hábil, o cartório disponibilizará nos autos as informações necessárias para o acesso à audiência, bem como as enviará aos e-mails indicados pelas partes Intime-se - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP), BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP) -
18/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 10:54
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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26/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2024 14:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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