TJSP - 0015810-59.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015810-59.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1029732-87.2023.8.26.0071) (processo principal 1029732-87.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fatima Aparecida Saraiva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Banco Daycoval S/A ingressou com Embargos de Declaração, às fls. 78/81, em face da decisão de fls. 43/44, que Julgou Procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condenando a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que se pretendia receber.
Ainda, determinou o levantamento do valor incontroverso, conforme formulário apresentado conforme fls. 42 dos autos.
Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que foi acolhida impugnação apresentada pelo executado e julgado o feito extinto, havendo, assim, omissão em relação ao pedido de autorização para levantamento da quantia depositada nos autos, pelo executado, a título de caução (R$ 1.266,20).
Juntado o documento de fls. 82.
Foi determinada manifestação da embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC (fls. 84), porém esta permaneceu silente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão de fls. 83, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC.
Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 - grifo nosso).
E ainda: "Embargos declaratórios.
Omissão e obscuridade.
Inocorrência dos alegados vícios.
Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade.
Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento.
Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018).
Vislumbra-se, dos autos, que o feito não foi julgado extinto, como entendeu o embargante, razão pela qual ainda não determinada a liberação do valor depositado a título de caução.
Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 09:27
Apensado ao processo
-
18/11/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024852-88.2024.8.26.0506
Guilherme Emygdio Fabrega
Juliana Cristina da Silva Pereira
Advogado: Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 19:18
Processo nº 1003451-33.2021.8.26.0405
Marlene da Silva
Espolio de Jose de Souza Mendes
Advogado: Raphael da Silva Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2021 11:59
Processo nº 7002761-49.2013.8.26.0576
Justica Publica
Danilo Henrique Barbosa
Advogado: Thiago Sousa Prado Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 12:08
Processo nº 1000236-72.2025.8.26.0158
Caio Goncharov Goncalves Requito
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ingrid do Amaral Calejon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 13:54
Processo nº 1083561-66.2025.8.26.0053
Aparecida Pereira da Silva
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:13