TJSP - 1003451-33.2021.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003451-33.2021.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene da Silva -
Vistos.
A requerente apresenta petição em resposta ao despacho de fls. 405, trazendo esclarecimentos e juntando documentação quanto aos itens determinados naquele decisum.
Analisando pontualmente cada questão suscitada pela parte: Quanto ao item 1 da decisão anterior (informações sobre a carta precatória), verifica-se que a autora esclarece, com razão, que a citação editalícia da confrontante Iracema já foi efetivada, conforme edital publicado às fls. 402.
Marinoni (2023) destaca que o procedimento da usucapião deve observar rigorosamente as citações obrigatórias dos confrontantes, podendo ser suprida pela via editalícia quando frustrada a citação pessoal.
Com efeito, o edital de fls. 402 cumpriu regularmente a exigência legal de cientificação dos "réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores", estabelecendo prazo de quinze dias úteis após o período de vinte dias, em conformidade com o disposto no art. 259, I, do CPC.
Relativamente ao item 2 (matrícula 20.930 do confrontante falecido), a autora atendeu parcialmente à determinação ao juntar a cópia de visualização da referida matrícula.
Contudo, a documentação apresentada indica que a sucessão do confrontante Clementino somente foi regularizada em novembro de 2024, mais de quatro anos após o ajuizamento desta demanda.
Ferrari (2022) ensina que o princípio da especialidade objetiva registral exige a identificação precisa dos confrontantes, preferencialmente indicando-se os imóveis confinantes e seus respectivos registros.
A sucessão tardia não prejudica o prosseguimento da ação, mas impõe a citação dos atuais sucessores identificados na matrícula atualizada.
No tocante ao item 3 (citação do titular do domínio), a situação apresenta complexidade que demanda análise cuidadosa.
A autora alega que o proprietário originário José de Souza Mendes faleceu em 1974 e sua esposa Elvira Vitória do Nascimento em 2010, sendo que ambos não deixaram filhos.
Segundo o Manual de Usucapião do TJSP, quando entre as pessoas a citar houver falecido, deve-se comprovar a existência ou não de inventário e identificar os herdeiros ou, na ausência de sucessão processada, indicar todos os herdeiros com qualificação completa.
A questão da localização do CPF do falecido proprietário constitui óbice procedimental compreensível, considerando o falecimento em 1974, época anterior à obrigatoriedade universal do cadastro.
O pedido da autora para oficiar a Receita Federal com os dados pessoais disponíveis (nome completo, filiação, data de nascimento, RG, naturalidade e dados do óbito) mostra-se razoável e necessário para esgotar as possibilidades de localização de eventual sucessão.
Ferrari (2022) esclarece que a descrição precisa do bem é fundamental não apenas para compor a causa de pedir, mas também para identificar com exatidão a área pretendida e permitir determinar os confrontantes do imóvel.
Nanni (2022) complementa que na usucapião extraordinária, quando não há herdeiros localizados ou a sucessão não foi processada, a citação editalícia pode suprir a exigência constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao item 4 (manifestação do 1º Ofício de Registro de Imóveis), a resposta cartorária de fls. 410 aparentemente contém exigências que merecem análise.
A autora sustenta que os documentos técnicos já foram juntados (fls. 191/202) e que as informações necessárias constam da matrícula e das certidões municipais.
Com efeito, o art. 57 das NSCGJ/SP estabelece os elementos necessários para identificação e caracterização do imóvel, não prevendo expressamente a obrigatoriedade de planta e memorial descritivo quando as informações registrais são suficientes e compatíveis com a situação fática.
Ferrari (2022) pondera que na Capital de São Paulo, a Ordem de Serviço n. 04/2005 estabeleceu regras de simplificação das perícias nas ações de usucapião, dispensando o levantamento topográfico quando há coincidência do sítio da posse com o registro ou com a planta depositada na serventia.
Borges (2023) acrescenta que tratando-se de imóvel com matrícula aberta e descrição precisa, com perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto da usucapião, podem ser dispensadas certas formalidades técnicas.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos da requerente e determino: 1) Quanto à citação editalícia: Considerando que o edital de fls. 402 já cumpriu regularmente a citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, inclusive da confrontante Iracema, dou por atendida esta exigência. 2) Quanto ao proprietário falecido: Defiro o pedido para oficiar a Receita Federal do Brasil, solicitando informações sobre eventual cadastro de José de Souza Mendes, com os dados fornecidos pela autora (José de Souza Mendes, Filho de Edvirges Maria do Nascimento e Joaquim Ermelino Mendes, data de nascimento: 04/04/1929, RG-SSP-SP: 2.994.287, naturalidade: Brotas do Macaúbas-BA, data de falecimento: 31/08/1974, local de falecimento: Osasco-SP).
Prazo para resposta: quinze dias.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte autora protocolar junto à Receita Federal e comprovar nos autos em 15 (quinze) dias. 3) Quanto aos sucessores do confrontante: Determino a citação dos atuais sucessores de Clementino, conforme constantes da matrícula 20.930 atualizada juntada pela autora, observando-se a regularização sucessória operada em novembro de 2024.
Deverá a parte autora carrear aos autos os dados necessários e endereços, em igual prazo de 15 dias.
Após, expeça a serventia o necessário, observando a gratuidade. 4) Quanto às exigências registrais: Considerando que nos autos já constam matrícula do imóvel, certidões municipais e documentos técnicos (fls. 191/202), e que a descrição tabular permite identificação adequada do bem, dispenso, por ora, a apresentação de nova planta e memorial descritivo.
Caso o Cartório de Registro de Imóveis entenda pela necessidade de complementação técnica específica fundamentada no princípio da especialidade objetiva, deverá apresentar justificativa pormenorizada indicando as deficiências concretas identificadas na documentação já existente.
Aguarde-se resposta da Receita Federal e, na sequência, proceda-se às citações necessárias conforme determinado, se o caso.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP) -
18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:24
Ato ordinatório
-
12/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 21:03
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 12:54
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:38
Ato ordinatório
-
09/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2022 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
24/02/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 13:01
Decisão
-
07/02/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 14:34
Decisão
-
19/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 10:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/06/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 00:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 13:43
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 04:45
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 12:35
Proferido Despacho
-
09/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2021 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2021 08:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 19:18