TJSP - 1018607-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018607-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luccas Gouvea Carapeticow - 1.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta porLUCCAS GOUVEA CARAPETICOWem face deVULCABRAS - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. (OLYMPIKUS), na qual o autor requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a entregar o produto adquirido um par de tênis Olympikus Corre 4 S 44 Bege no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Alega o autor que realizou a compra do referido produto no site oficial da ré, tendo recebido confirmação do pedido e aprovação do pagamento.
Contudo, poucas horas depois, o pedido foi cancelado unilateralmente pela ré, sob a alegação genérica de instabilidade sistêmica.
Sustenta que tal conduta configura descumprimento da oferta, prática abusiva e violação dos direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO.
Nos termos doart. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, aprobabilidade do direitoencontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente os e-mails de confirmação da compra (fls. 21-22), de cancelamento (fl. 23) e justificativa genérica da ré (fl. 24), além das diversas reclamações similares registradas por outros consumidores (fls. 28-45), evidenciando a prática reiterada da empresa.
A conduta da ré, ao cancelar unilateralmente a compra após confirmação e aprovação do pagamento, sem apresentar justificativa técnica plausível, configura violação aoart. 30 e art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor à oferta veiculada e autorizam o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Operigo de danotambém está presente, uma vez que o produto pode ser comercializado a terceiros, esgotando-se o estoque e frustrando o direito do autor.
Dessa forma, presentes os requisitos legais,DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar que a réVULCABRAS - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. (OLYMPIKUS)proceda àentrega do produto Tênis Olympikus Corre 4 S 44 Bege ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo, por ora, de arbitrar multa, o que poderá ser revisto em caso de descumprimento. 3.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. 4.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como intime-se a ré para cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: BRUNO ANDRADE SANTANA (OAB 503641/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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