TJSP - 0002577-14.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002577-14.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1000499-64.2023.8.26.0291) (processo principal 1000499-64.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Moisés Ferreira Machado - Iglesias Empreendimentos Spe Ltda -
Vistos.
CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, diante da tempestividade, e os REJEITO, com os esclarecimentos abaixo.
A parte embargante confunde valor real com valor negativo.
Entende-se por valor nominal o valor chamado "de face", qual seja, exatamente aquele que constou do contrato ou do título.
Diverso do valor nominal, há o valor real, este sim calculado levando em conta inflação, deflação e outros fatores no período.
Conforme fizemos constar da decisão embargada, não se pode atualizar o valor da obrigação levando em conta apenas oscilações positivas, o que importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real.
Assim, conforme constou da decisão, o valor nominal somente pode ser mantido se o valor a pagar resultar negativo, o que não ocorre neste caso (valor negativo não é valor inferior ao nominal, mas sim valor abaixo de 0).
Enfim, diverso do valor nominal é o valor real, e o valor nominal somente é aplicado caso a quantia a ser restituída resulte negativa (abaixo de zero).
Evidente que, se houve deflação, a quantia paga no passado não tem o mesmo valor nos dias de hoje, e o valor a ser restituído deve ser o valor real ou corrigido (atualizar ou corrigir não significa necessariamente aumentar).
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de pgs. 110/112, mantendo a decisão conforme proferida.
Intimem-se.
CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito Jaboticabal, 27 de agosto de 2025 - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 12:22
Nomeado Perito
-
30/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:02
Apensado ao processo
-
21/10/2024 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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