TJSP - 1004123-79.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 01:14
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004123-79.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudelino Balbino de Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, tarjando-se.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de composição, as partes poderão formular propostas por escrito ou manter contato extra autos, trazendo o acordo para homologação em Juízo.
Caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, informar seu E-mail.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma Legal.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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