TJSP - 1001188-89.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001188-89.2025.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Depósito Prévio de Multa Administrativa - Fernando de Oliveira E Silva -
Vistos. 1)Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
O impetrante fundamentou o pedido de isenção das custas alegando "interesse difuso da matéria", o que não constitui fundamento jurídico adequado para a concessão da gratuidade.
O benefício da justiça gratuita pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme estabelecido na Lei 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A simples alegação de interesse difuso não se confunde com os requisitos legais para obtenção da gratuidade.
Embora o direito de acesso à informação pública tenha relevância coletiva, isso não automaticamente isenta o requerente do pagamento das custas processuais.
A natureza do direito pleiteado é distinta dos pressupostos econômicos necessários para a concessão do benefício.
Portanto, considerando a inadequação da fundamentação apresentada e a ausência de elementos que comprovem ou ao menos indiquem a necessidade econômica do impetrante, o indeferimento da gratuidade processual mostra-se tecnicamente correto. 2) Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) regularizar a sua representação processual, devendo juntar cópia de sua carteira da OAB, uma vez que irá atuar em causa própria. (ii) providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Eventuais incorreções nos dados cadastrados são de inteira responsabilidade da parte autora, tendo em vista a emissão de documentos automáticos com base nas informações alimentadas no sistema.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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