TJSP - 1074906-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074906-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Thiago Junior Ferreira da Cruz - - Rodolfo Pavani - - Rony Anderson Teixeira - - Roselaine Aparecida Zilli - - Samuel Satoro Shimisu - - Sandoval Geribola Moreno - - Sellis Christine Silva de Souza - - Silvio Jose Batista de Araujo - - Sonia Regina Costa Estevem Rodrigues - - Thiago Jose Victor dos Santos - - Vinicius Mioto Gomes - - Vitor Garcia -
Vistos.
Fls. 82/134 e 139/170: Recebo a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa.
Anote-se.
Indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a três salários mínimos, valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei.
Permanecem nesta demanda apenas os coautores: THIAGO JÚNIOR FERREIRA DA CRUZ, RODOLFO PAVANI, RONY ANDERSON TEIXEIRA, SANDOVAL GERIBOLA MORENO e SELLIS CHRISTINE SILVA DE SOUZA.
HOMOLOGO a desistência da ação em relação aos demais autores.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.
Anote-se a exclusão dos autores do polo ativo.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
25/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:07
Concedida a Dilação de Prazo
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15/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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