TJSP - 1501237-53.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501237-53.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Tania Aparecida Martins e outros -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Retirem-se as anotações via Renajud e Serasajud, se houver.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP), EMERSON FONSECA (OAB 408267/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:20
Ato ordinatório
-
19/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 18:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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