TJSP - 0000365-20.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000365-20.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1004014-78.2021.8.26.0291) (processo principal 1004014-78.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Priscila Gomes da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no sentido de ser expedido ofício às chamadas fintechs, na tentativa de encontrar numerário disponível e suficiente para saldar o débito existente nos presentes autos.
Com a evolução tecnológica, as empresas não permaneceram inertes.
Desse modo, criaram-se tais modalidades de empresa, que nada mais são do que financeiras que atuam exclusivamente pelo meio digital.
No entanto, tenho que o pedido de expedição de ofício, formulado pela parte exequente, não merece prosperar.
Isso ocorre, uma vez que o Sistema SISBAJUD (busca de ativos financeiros, conveniada com o Poder Público), já abrange tal modalidade de operação de crédito.
Tal, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se observa dos julgados abaixos colacionados.
Confira-se: Ementa:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não localização de bens - Pedido de expedição de ofício para "fintechs", a fim de se obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do agravado - Impossibilidade, uma vez que a consulta ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, abrange as instituições pretendidas pela agravante - Diligência em questão, portanto, que se mostra desnecessária - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2222117-69.2020.8.26.0000, Relator Paulo Pastore Filho, Comarca de Jaboticabal, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 12/01/2021).
Ementa:Execução - Penhora online - Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para os denominados "Bancos digitais (fintechs)" -Pesqisade ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadasfintechs, razão pela qual se afigura desnecessária a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2152725-42.2020.8.26.0000, Relator Souza Lopes, Comarca de Ourinhos, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 30/07/2020).
Ementa:Processual civil.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício aFitnechs, visando à localização de ativos financeiros do devedor.
Inviabilidade.Pesquisapretendida pelo credor pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018.
Inócua, portanto, a expedição de ofícios físicos.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2072096-81.2020.8.26.0000, Relator Mourão Neto, Comarca de Bauru, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 26/07/2020).
E importante lição é dada pelo Eminente Desembargador Heraldo de Oliveira, no julgamento do Agravo de Instrumento 2038842-20.2020.8.26.0000 da 13ª Câmara de Direito Privado, cujo registro do recurso ocorreu em 26/06/2020: A controvérsia se dá entre a abrangência ou não do sistema Bacenjud sobre as chamadas Fintechs (Sociedades de Crédito Direto (SDC) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
Note-se que as Fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e 4657/2018 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, o art. 3º, IV, do Regulamento Bacenjud 2.0, aprovado em 12 de dezembro de 2018, fez constar que integram o conjunto de instituições participantes e responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais referentes ao sistema Bacenjud: O Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Aliado a tal cristalina lição, deve ser interpretado em conjunto o artigo 13 do mencionado Regulamento, que assim dispõe: As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Assim, entendo que as chamadas Fintechs estão abrangidas pelo Sistema SISBAJUD, razão pela qual, indefiro o pedido.
Intime-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:44
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
-
25/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:07
Concedida a Dilação de Prazo
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27/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:23
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
15/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:41
Ato ordinatório
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 05:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:50
Expedição de Carta.
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22/02/2024 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:04
Apensado ao processo
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21/02/2024 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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