TJSP - 1001366-15.2022.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 482697/SP) Processo 1001366-15.2022.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Moraes Cruz - Reqdo: Pkl One Participações S.a. - Além da tempestividade, necessário que, em suas razões de embargos de declaração, a parte alegue e indique a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento do recurso previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Preenchidos tais requisitos, no caso, conheço dos aclaratórios.
Da leitura dos embargos de declaração, é evidente que a decisão embargada não padece dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que, nesse caso, é vedada a alteração da decisão, v.g. o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que afastou a tese relativa à preclusão consumativa, aplicando, inclusive, o teor das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.055.845/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, realcei) Ressalte-se que o acolhimento dos embargos de declaração somente pode ocorrer se efetivamente presente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, faculdade do juízo em reformar a decisão embargada à vista da irresignação da parte quanto à fundamentação concretamente lançada.
Como não há efetiva omissão, contradição interna, obscuridade nem erro material no pronunciamento judicial embargado, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2023.
-
24/07/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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