TJSP - 1628731-29.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB 139735/SP) Processo 1628731-29.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Roberto Henrique Levy Junior -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o coexecutado Sérgio Ulhoa Levy alega, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam.
Diz que a área tributada (matrícula 57794) foi desmembrada, gerando três outras matrículas, a saber: matrícula 151980 e matrícula 151981, que foram doadas ao FAR Fundo de Arrendamento Residência, da Caixa Econômica Federal, para tornar-se empreendimento residencial para pessoas de baixa renda de Campinas, chamado Parque da Mata I e II; e matrícula 151982, que foi doada à prefeitura e veio a tornar-se o Bosque Municipal Parque da Mata.
Afirma que, desde 2004, quando da assinatura do Termo de Acordo e Compromisso, não detém a posse e a propriedade do imóvel.
Aduz, ainda, que o crédito referente ao exercício de 2012 está prescrito.
A final, sustenta que o o imóvel tem quatro proprietários e apenas dois estão sendo executados.
Requer a extinção da execução e a condenação do Município em litigância de má fé.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Quanto à prescrição do exercício de 2012, não o caso de reconhecê-la.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação.
No caso em tela, a notificação ocorreu em 29/05/2017 (fls. 3).
A decisão que ordenou a citação foi proferida em 28/09/2021 (fls.9) e a citação postal positiva se deu em 09/02/2022 (fls. 59).
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição .
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, cumpre assinalar que a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio de exceção de pré-executividade, via estreita que não admite dilação probatória.
No caso, a alegada ilegitimidade passiva ad causam implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, da LEF), para definitivo e profundo conhecimento da matéria, posto que envolve.
Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação incidental.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU do exercício de 2011.
Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Matéria acerca da ilegitimidade passiva que se mostrou complexa diante da unificação dos imóveis.
Questão controvertida.
Necessidade de dilação probatória.
Inadequação da via eleita.
Aplicação da Súmula 393 do STJ.
Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 18ª Câmara de Direito Público, 2218127-75.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Chimenti, j. 01/03/2018) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 05:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 03:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2022 00:30
Conclusos para decisão
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09/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2022 14:43
Expedição de Carta.
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13/10/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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