TJSP - 1019463-74.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019463-74.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rubens Rodrigues Vieira -
Vistos. É o caso de indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pese o quanto alegado para fins do pedido de liminar (fls. 06) os termos e cláusulas contratuais eram de pleno conhecimento das partes quando da assinatura do contrato, processe-se sem a tutela antecipada.
A consignação de valores a menor, considerado incontroverso pelo autor, não pode ser indeferida pelo Juízo.
Porém, fica ciente de que não serão afastados os efeitos da mora.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar.
Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 07:42
Conclusos para decisão
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17/09/2025 07:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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