TJSP - 1047610-60.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047610-60.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelo Batel e outros - Espólio de Dirce Batel - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Como todos os recursos transitaram em julgado e nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2.
No concernente ao levantamento dos valores, reporto-me às orientações delineadas no item "2" da decisão de fls. 372/373. 3.
O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam.
As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos).
Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado.
Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls.
CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP) -
29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:13
Concedida a Dilação de Prazo
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21/02/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 22:14
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:57
Autos no Prazo
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30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 19:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
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16/02/2024 02:56
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/11/2023 21:12
Conclusos para despacho
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26/11/2023 21:08
Reativação de Processo Suspenso
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18/10/2023 17:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
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14/10/2023 02:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2023.
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06/10/2023 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
25/02/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2019 21:27
Decisão
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04/09/2019 12:25
Conclusos para decisão
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31/07/2019 20:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2018 01:45
Suspensão do Prazo
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05/12/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2018 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2018 01:22
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2018 12:45
Conclusos para despacho
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01/06/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2016 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2016 09:42
Decisão
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06/04/2016 12:38
Conclusos para despacho
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15/03/2016 22:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2016 14:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2016 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2016 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2016 16:18
Decisão
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18/02/2016 14:12
Conclusos para despacho
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18/02/2016 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2015 05:18
Suspensão do Prazo
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25/11/2015 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2015 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2015 18:15
Decisão
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23/11/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 09:28
Mudança de Classe Processual
-
19/11/2015 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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