TJSP - 4007635-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007635-84.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROBERTA OLIVEIRA DO AMARALADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração sob o argumento de existência de vícios indicados no artigo 1022 do CPC. É o relatório.
Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não merecem provimento por não apresentar as deficiências apontadas.
Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como quando houver erro material no ato processual.
Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte.
Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170).
Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos quatro vícios apontados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal “recurso”.
Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente “infringente”, o que é defeso nesta sede recursal.
Sobre a questão, merece ser registrada a ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes" (STF, Plenário, Bem.
Decl. em Agravo Reg.
Em Bem. de Divergência em Rec.
Extraord.
Nº 115.024-9/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263).
Ressalte-se que não há a necessidade do juiz se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento.
Pode ocorrer que o julgador deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si, seja suficiente para seu acolhimento ou rejeição.
Diante do exposto, não existindo as apontadas deficiências na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
No mais, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, conforme determinado na decisão anterior, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
25/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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