TJSP - 1001446-59.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001446-59.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Alexandre Inácio da Silva - - Alexandre Rutielly Branco Negrijo - - Ivan da Silva Fidelis - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE INÁCIO DA SILVA, ALEXANDRE RUTIELLY BRANCO NEGRIJO e IVAN DA SILVA FIDELIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, por consequência, declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DECLARAR que a Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, possui natureza remuneratória; B) CONDENAR a requerida a incluir a referida verba na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, com o respectivo apostilamento; C) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar da verba.
A correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser calculada com base na variação do IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, deverão seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, incidirá apenas a Taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Nos Juizados Especiais, a interposição de Recurso Inominado exige certidão antes da remessa ao Colégio Recursal e, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, o preparo (salvo se concedida gratuidade) compreende: (i) taxa judiciária de ingresso (DARE), de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% em execução de título extrajudicial; (ii) taxa de preparo (DARE), de 4% sobre o valor da condenação, do valor arbitrado ou da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) despesas processuais de serviços forenses utilizados (citações, intimações, editais, diligências), recolhidas nas guias próprias (DARE, FEDTJ e GRD).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP) -
18/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:06
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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