TJSP - 0004468-91.2013.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004468-91.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Eny Aparecida Cardoso e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Pela derradeira vez, diga a parte exequente se julga satisfeita a obrigação, em 10 dias, interpretando-se o silêncio como concordância tácita.
O pedido de levantamento fica indeferido.
Isso porque a habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual.
Não se impede, todavia, a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação processual).
De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza.
Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Velho prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - LEVANTAMENTO DE VALORES - SOBREPARTILHA DE BENS - Necessidade - Reconhecimento da possibilidade dos herdeiros ingressarem com a pretendida liquidação - Precedentes do STJ - Inventário que é o juízo universal, e para onde deverá ser transferido o crédito em questão, realizando-se a necessária regularização dos herdeiros e sobrepartilha de bens e cabendo a ele, inclusive, apreciar questões referentes ao recolhimento de imposto - Decisão agravada que condicionou o levantamento de valores depositados nos autos à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha - Cabimento - Matéria estranha à execução - Incompetência do Juízo - Decisão que merece ser mantida e o valor existente nos autos encaminhado ao juízo do inventário para lá ser devidamente sobrepartilhado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157916-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) O levantamento, no entanto, fica condicionado à apresentação do formal de partilha, com a indicação expressa da conta poupança objeto desta demanda, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões.
Em caso de inventário em curso e/ou de a conta poupança não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo.
Prazo: 180 dias.
Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito do poupador falecido permanecerá retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha.
A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança objeto desta ação deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial.
Int. - ADV: ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR), ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 34322/PR) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:26
Concedida a Dilação de Prazo
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05/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2020 17:10
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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24/04/2020 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2020 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2020 20:31
Decisão
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17/04/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2019 13:15
Decisão
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25/02/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 17:24
Decisão
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08/02/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 00:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2018 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2018 21:55
Decisão
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08/11/2018 19:24
Conclusos para decisão
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29/10/2018 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 19:37
Decisão
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20/08/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2018 17:23
Ato ordinatório
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03/07/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2018 23:47
Suspensão do Prazo
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12/06/2018 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2018 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 15:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2018 23:52
Suspensão do Prazo
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29/05/2018 14:56
Conclusos para decisão
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25/05/2018 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2018 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2018 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2018 18:04
Decisão
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16/05/2018 19:29
Conclusos para decisão
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08/03/2018 18:45
Conclusos para despacho
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07/10/2016 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2016 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2016 19:25
Decisão
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05/10/2016 16:30
Conclusos para despacho
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08/08/2016 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2015 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2015 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2015 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2015 16:36
Decisão
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25/04/2015 15:54
Conclusos para despacho
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13/10/2014 12:51
Conclusos para despacho
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12/10/2014 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2014 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2014 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2014 18:40
Decisão
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17/05/2014 18:20
Juntada de Outros documentos
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17/05/2014 18:09
Processo Digitalizado
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02/11/2013 17:52
Autos no Prazo
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14/09/2013 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2013 00:00
Autos no Prazo
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12/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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01/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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22/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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22/04/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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11/03/2013 00:00
Autos no Prazo
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11/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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31/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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31/01/2013 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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