TJSP - 1042666-17.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 08:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 05:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Medeiros Gomes da Silva (OAB 381907/SP) Processo 1042666-17.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ganesha Produtos Naturais Ltda Me -
Vistos. 1) Observo o recolhimento de custas inciais/despesas processuais às fls. 35/39. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao Juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Alega a parte autora que após efetuar atualização cadastral no endereço de sua empresa junto a rede social da parte requerida, recebeu mensagem de que sua conta teria sido desativada, sem maiores explicações.
Aduz prejuízos, vez que se utilizava do perfil para divulgação de seus produtos.
Requer o imediato "a concessão da tutela antecipada de urgência, em sede liminar inaudita altera pars, para determinar que o réu seja compelido a restabelecer a conta da autora, sob pena de multa diária, no valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Pois bem.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado Pese a narrativa, não há comprovação da urgência que justifique a excepcionalidade da medida, de modo que o contraditório garantido constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa.
Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 19:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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