TJSP - 0001738-20.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001738-20.2024.8.26.0022 (processo principal 1002522-19.2020.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Óptica D' Lari Ltda.
Me -
VISTOS.
Fl. 90: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinado o desconto do crédito exequendo, diretamente da folha de pagamento da executada, no importe de 10 a 15% do seu salário.
Inicialmente, anoto que por expressa determinação legal, os vencimentos salariais são, em regra, impenhoráveis, conforme regra preconizada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O escopo da norma com a restrição da penhora salarial, em verdade, é garantir que a pessoa não fique privada do mínimo vital, necessário a prover sua subsistência, garantindo, desta forma, o comando constitucional referente à dignidade da pessoa humana.
Pontuo que no caso em espeque há dois direitos em evidente conflito, quais sejam, o do credor em ter a efetiva prestação jurisdicional e, por consequência, a satisfação de seu crédito, e, em oposição, o da devedora em não ter tolhida a garantia ao necessário para manutenção do seu mínimo existencial.
Ressalto que o direito é uno, indivisível e deve ser interpretado de forma harmônica e coerente, cabendo ao julgador ao adequar as normas às particularidades existentes no caso concreto, fazer com que haja a incidência da forma mais justa possível.
Tenho que na questão ora em análise - impenhorabilidade salarial deve ser mitigada frente à necessidade de efetividade na prestação jurisdicional, visto que, ainda que deva ser resguardado o direito da devedora quanto ao acesso ao mínimo, não prejudicando sua existência digna, também faz-se necessário garantir ao credor o direito à obtenção do crédito, até porque há uma concepção, que hoje domina a doutrina especializada e, aos poucos, se afirma na melhor jurisprudência, segundo a qual a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica.
Não há como se prestigiar os maus-pagadores, ensejando-lhes enriquecimento indevido em detrimento do detentor do crédito, deixando de lhe propiciar meios judiciais que possam, de alguma forma, alcançar o patrimônio do devedor, sob a justificativa de que caso tivesse seu salário em parte comprometido teria implicações na sua subsistência, até porque cabe ao devedor, no momento em que assume seus encargos, refletir e ponderar as reais condições financeiras para adimpli-los.
A jurisprudência já se deparou com casos análogos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) 1.
Mandado de Segurança - Decisão que determina a penhora on line de 30% da conta salário da Impetrante - Possibilidade. 2.
Condenação transitada em julgado há mais de dois anos, sem cumprimento voluntário da devedora, ora Impetrante se tivesse ela destinado apenas 10% dos seus rendimentos para pagar sua dívida, já estaria ela quitada. 3.
As novas mudanças no Código de Processo Civil têm, por finalidade, acelerar a Execução, possibilitando que o credor receba o seu crédito com mais presteza, sem manobras procrastinatórias por parte do devedor. 4.
Assalariado não pode se eximir de pagar suas dívidas somente por ter tal condição, comum a mais de 90% da população brasileira.
Deve-se prestigiar o cumprimento das obrigações e das sentenças judiciais, sob pena de inversão total de valores, o que é inadmissível. 5.
O bloqueio de 30% da conta corrente da Impetrante não afetará suas necessidades - Aplicação analógica da porcentagem fixada para pagamento de pensão alimentícia - Ademais, a restrição não será eterna, mas sim, temporária, limitada ao valor total da dívida. 6.
Mandamus denegado. (TJ-SP - MS: 113 SP, Relator: DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, Data de Julgamento: 08/07/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/10/2008).
D.n.
Caso se entendesse de forma diversa, estar-se-ia fomentando o descaso dos devedores quanto à obrigação de satisfazerem seus débitos, reconhecidos por sentença judicial, em hialina blindagem aos inadimplentes, com grave risco ao equilíbrio da ordem socioeconômica pátria, bem como evidente afronta aos primados da segurança jurídica e boa-fé nas relações particulares.
Certo está que, a proteção legal invocada, como todo comando normativo, após uma atividade hermenêutica, merece reflexão e flexibilidade, eis que, entendida de forma legalista e absoluta, autorizaria sucessivas inadimplências e grave conturbação no cenário socioeconômico e nas relações jurídicas instauradas, eis que, contraentes resguardados por esta proteção assumiriam obrigações que, em sendo descumpridas, nenhuma consequência financeira mais drástica lhes traria.
E, sabedores desta impossibilidade da constrição junto às suas remunerações, devedores contrairiam outras dívidas, gerando novas inadimplências, acúmulo de demandas, algumas delas eternizadas e sem satisfação do comando jurisdicional imperativo, além de temerosidade na celebração de negócios jurídicos, comprometendo o giro de capital e as relações sociais.
Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades, chancelando comportamentos reprovados no seio social.
Diante de todo o exposto, sendo certo que o meio preferencial para pagamento é o dinheiro, o qual, inegavelmente, traz maior efetividade e menores prejuízos tanto ao devedor, ao credor, bem como ao Estado responsável pela tutela jurisdicional visando à concretização do direito, e também, considerando que esta execução já encontra-se em andamento desde agosto de 2024 sem que se tenha alcançado medida apta a solver o crédito, tampouco a executada tenha agido de forma que indique real preocupação em satisfazer a dívida, entendo cabível a restrição pleiteada, abrandada, apenas, para que não haja prejuízo ao mínimo vital necessário, sopesando-se a remuneração mensal percebida pela executada (R$1641,22 fls. 85/89).
Assim, DEFIRO o postulado para DETERMINAR ao INSS o desconto mensal, da quantia de R$187,21 (equivale aproximadamente a 12% do benefício), do benefício previdenciário de Maria Lucia Dionizio, CPF. nº *69.***.*28-81, por 9 meses, até que seja alcançada a satisfação integral do débito no valor atualizado de R$1.684,91, devendo ser depositada em conta judicial do Banco do Brasil, agência 0456-1, comprovando-se nos autos.
Esclareço, outrossim, que parte autora deverá encaminhar este ofício ao seguinte endereço eletrônico: [email protected], comprovando-se a entrega do ofício a seu destino em 10 dias.
Friso, ademais, que o INSS deverá encaminhar a resposta a este Juízo no seguinte e-mail: ([email protected]).
Servirá a presente DECISÃO, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:32
Penhora Deferida
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:56
Decisão de Evolução de Classe
-
28/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036702-26.2024.8.26.0053
Andria Ferreira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 10:55
Processo nº 1013798-75.2024.8.26.0032
Bernardo Uchoa Castilho
2027 Tarraf Bola Sete Aracatuba Empreend...
Advogado: Danilo Loge Pagliarini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 09:30
Processo nº 1013291-51.2023.8.26.0032
Wagner Correa Leite
Maiara Fernanda Matias Dantas
Advogado: Angelica Cristina dos Santos Quintanilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 22:01
Processo nº 1003429-12.2024.8.26.0100
Tokio Marine Seguradora S.A.
Nova Rio Cargas Transporte e Logistica L...
Advogado: Marcielle Fatima de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 12:05
Processo nº 7000681-33.2019.8.26.0114
Justica Publica
Edson Vagner Leitao de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 09:31