TJSP - 1015432-86.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015432-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmeia Maria Mendes Paulo -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso nos autos, a autora encontra-se empregada e foi determinada que apresentasse os documentos elencados no despacho de fls. 22/23, mas deixou de apresentar o Relatório do Registrato, cópia da declaração do IR e eventuais negativações.
Isso corrobora ainda mais os indícios de que a requerente não está entre aqueles que necessita de gratuidade para litigar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão agravada que indeferiu os benefícios ao Autor.
Pretensão de reforma.
Não cabimento.
Documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Presunção relativa.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110378-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
Somado a isso, valer ressaltar que o autor constituiu ilustre advogado, dispensando, portanto, os serviços do convênio DPE/OAB.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Portanto, recolham-se taxa judiciária e despesa de citação, em 15 dias, categorizando cada recolhimento conforme sua natureza (DARE, para taxa judiciária; FEDTJ, para despesas postais; GRD, para diligência de Oficial de Justiça).
Na inércia, ao Cartório do Distribuidor, para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Considerando que o valor da causa fixado é utilizado para recolhimento das custas processuais e que a requerente pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, verifico que esta estimativa dificulta o direito de defesa por parte da requerida.
Neste sentido: Se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes os pedidos, não arcará com quaisquer ônus (STJ 3ª Turma Resp. nº. 784.986, rel.
Min.
Nancy Andrigui, j. 29.11.05).
Por assim ser, entendo que o valor atribuído à causa está incorreto (R$ 84.000,00, e fixo a esse título o valor de R$ 12.176,52 (R$ 4.176,52 em danos materiais e R$ 8.000,00 em danos morais).
Anote-se. 3) Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela.
Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c tutela de urgência em que a autora, em apertada síntese a parte autora alega que constatou a existência de anotação junto ao SERASA, em decorrência de débito de empréstimo bancário discriminado na inicial.
Argumenta que não reconhece o débito de R$ 4.176.52.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão da cobrança, assim como a exclusão da inscrição de seu nome do cadastro mencionado.
Juntou documentos.
Segundo estabelece o art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que não há nos autos qualquer prova ou documento oficial atualizado que comprove a alegada inscrição do nome da requerente perante ao órgão de proteção de crédito.
Caberia à autora trazer aos autos documento oficial do SERASA, provando a restrição.
Mas não o fez.
Anoto que o documento de fls. 20 não apresenta qualquer identificação oficial.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC/15.
Aguarde-se a regular formação do contraditório, com manifestação da parte contrária e devida instrução processual.
Intime-se a parte autora. 4) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5) Após o atendimento do item 1 acima, CITE-SE a parte ré por carta com A.R., dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP) -
27/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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17/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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