TJSP - 1034914-35.2021.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034914-35.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Massa Falida de Construtora Schmidt Ltda - - Massa Falida de Zr Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Massa Falida de Escadex Sociedade Comercial de Madeiras - - Massa Falida de Comecon Construtora e Importadora Ltda - Genuir Ribeiro - Espólio de Otto Wilhelm Hupfeld -
Vistos.
Em atenção ao conteúdo de fls. 564/565, pela presente, presto as informações requeridas, a serem encaminhadas pela z.
Serventia ao E.
Tribunal.
Trata-se de ação revocatória vinculada aos autos falimentares de Construtora Schmidt e ZR Empreendimentos (processo n. 0052784-19.1998.8.26.0100).
A ação foi inicialmente suspensa pela decisão de fls. 276/280.
Da mesma forma, as outras ações revocatórias e embargos de terceiro vinculadas à mesma falência também foram suspensas.
O motivo, em síntese, é a possibilidade de que a falência viesse a ser superavitária, o que importaria no esvaziamento da pretensão de tais ações, conforme trecho da fundamentação da decisão que destaco a seguir: "O processo de falência, em linhas gerais, destina-se à salvaguarda dos credores contra a crise de satisfação provocada pelo falido.
Trata-se, em síntese, de procedimento peculiar de execução coletiva em que se busca dar racionalidade e equidade à colmatação dos interesses da comunidade de credores.
Neste sentido, o processo de falência não se consubstancia em um fim em si mesmo.
Por conta disso, seu processamento e as consequências dele advindas devem, sempre que possíveis, serem analisadas não apenas pelo ângulo das pretensões abstratas postas, mas também pelo benefício e pela eficiência que estas gerem na condução da execução coletiva, para o fim último de satisfação da comunidade de credores e demais afetados pela falência.
Não por outro motivo, a legislação falimentar prevê uma série de instrumentos jurídicos destinados à salvaguarda do patrimônio afetado pela falência.
Dentre eles pode-se destacar os arts. 52 e 53 do Dec.
Lei nº 7.661/45.
Estes instrumentos possuem como finalidade precípua evitar que a atuação do falido impeça a satisfação das obrigações reconhecidas na falência, seja por meio da vedação à atribuição de efeito atos e negócios jurídicos frente à massa falida, seja pela própria revogação, ou seja, desfazimento dos negócios.
No entanto, tais disposições não podem ser implementados sem a devida análise de suas consequências para os interesses da massa falida.
Veja, por exemplo, que o §3º do art. 54 põe à salvo o direito do terceiro de boa-fé a ação de perdas e danos contra o falido, em decorrência da revogação de atos em favor da massa falida.
Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo também preveem a inclusão dos contratantes lesados pela revogação do ato no concurso falimentar, seja como credores quirografários ou até mesmo com direito a restituição. À luz desta disposição, não é inviável vislumbrar hipótese em que, em razão da revogação de determinado ato ou negócio, eventual indenização (ou inclusão dos lesados no concurso falimentar como restituição ou crédito quirografário) a ser paga ao terceiro de boa-fé supere os benefícios obtidos com o retorno de determinado bem à massa falida.
Vale ressaltar que existem famílias que residem no local há muitos anos.
Necessário ponderar, também, que em caso de eventual nulidade dos negócios jurídicos discutidos nesta ação, e, ainda, em caso de a venda do imóvel supra referido, da massa, ser suficiente para quitação de todo o seu passivo, esses bens reverteriam em benefício dos sócios da falida, os quais, após lesar a massa, estariam lesando, também, esses terceiros adquirentes que, em sua maioria, estão de boa fé.
Em face do cenário acima exposto, e, sobretudo, considerando que o procedimento falimentar não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como instrumento para mais eficiente quitação do passivo da massa falida, entendo ser necessário suspender o julgamento dessa ação, até que o ativo desimpedido da massa falida tenha sido integralmente alienado, para permitir verificar se, após esses atos, persistiria passivo da massa descoberto que justificasse a tutela pretendida pela massa falida nesta ação.
Vale ressaltar que, paga a integralidade do passivo, haveria a extinção da massa falida subjetiva, dando cabo ao procedimento falimentar." Decisões subsequentes mantiveram a suspensão do feito sob a mesma fundamentação.
Nos autos principais, o Síndico apurou, com contratação de escritório especializado, a possibilidade de realização de transação tributária que resultaria numa diminuição significativa do passivo da massa, de forma que a falência seria superavitária, conforme os cálculos lá apresentados, requerendo a manutenção da suspensão das ações revocatórias e embargos de terceiro.
A questão foi novamente analisada em decisão recente às fls. 13587/13592 dos autos principais, tendo sido mantido o entendimento pela suspensão das ações.
Destaco trecho a seguir: "[...] Expôs que a transação tributária é benéfica à MASSA, e não compromete os credores preferenciais; pelo contrário, desenha cenário de possibilidade de pagamento de todos os créditos, inclusive juros.
Alerta que o passivo de R$ 21 milhões de tributo ficaria cerca de R$ 7.500.227,07.
E que, assim, os terceiros poderiam deixar de ser impactados, prejudicando revocatórias e embargos de terceiros.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à transação tributária, desde que reservados créditos trabalhistas e restituições.
Diante do exposto, vê-se que a transação tributária favorece a MASSA e o interesse de todos os seus credores.
Assim, caso possível ainda a adesão (pois já houve vencimento da primeira parcela), defiro-a, providenciando-se o necessário, tanto síndico quanto escritório envolvido na negociação.
Para tanto, e por cautela já que há manifestação do síndico no sentido de que os valores serão suficientes a pagar todos os credores reservem-se valores dos créditos de restituições e trabalhistas.
Em paralelo, verifico que o necessário ao rateio preliminar está sendo providenciado no incidente n. 1137250-49.2023.8.26.0100.
No mais, quanto aos terceiros, ciente este Juízo de que o Ministério Público e outros interessados tem provocado a retomada das revocatórias e embargos de terceiro suspensos, vê-se que há indícios concretos de falência superavitária.
Assim, por ora, mantenho a suspensão dos respectivos feitos, o que deve ser paulatinamente noticiado pelo Síndico quando manifestado a se manifestar naqueles autos." Sobreveio, nestes autos, a decisão agravada de fls. 514, que manteve a suspensão do feito, referenciando a fundamentação exposta na decisão dos autos principais.
Ciente da interposição do recurso e do indeferimento da antecipação da tutela.
Coloco-me à disposição para prestar outros esclarecimentos que Vossa Excelência entender necessários.
Renovando os protestos de elevada estima e consideração, submeto a Vossa Excelência as presentes informações.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP), SAMUEL BARBOSA SOARES (OAB 253135/SP), MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ALEXANDRA LUGATO ALVES HUPFELD (OAB 317471/SP) -
03/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:52
Protocolo Juntado
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02/09/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:43
Juntada de Decisão
-
27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:46
Ato ordinatório
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03/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
11/01/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 00:52
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 03:54
Suspensão do Prazo
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15/11/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:30
Ato ordinatório
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15/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 12:20
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 23:05
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 14:17
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 01:37
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 13:25
Ato ordinatório
-
11/04/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 04:26
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 01:30
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 01:30
Suspensão do Prazo
-
08/07/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/07/2021 08:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2021 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2021 20:12
Expedição de Carta.
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14/04/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2021 21:44
Decisão
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12/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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