TJSP - 1006485-19.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006485-19.2025.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Vilaneide Romão de Lima - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Não citado) - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
A PARTE APELANTE REQUER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SUSTENTANDO QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OCORREU TEMPESTIVAMENTE E FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, PLEITEANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FOI EFETUADO DE FORMA TEMPESTIVA, AUTORIZANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO FOI REALIZADO NO MESMO DIA EM QUE PROFERIDO O DESPACHO QUE O DETERMINOU, ESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS ÀS FLS. 105/106, EM CONFORMIDADE COM O PRAZO CONCEDIDO.A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO OCORREU TAMBÉM NA MESMA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL OU EM INTEMPESTIVIDADE.A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ENCONTRA RESPALDO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, REVELANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.A JUNTADA DA GUIA NO MESMO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.CONSTATADO O RECOLHIMENTO REGULAR, DEVE SER ANULADA A SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, ARTS. 290 E 1.026, §2º.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB: 28242/CE) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - 3º andar -
10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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