TJSP - 1096424-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096424-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jose Carlos Soterio de Oliveira - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
O pedido deduzido na inicial é, em última análise, de cumprimento do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, de modo que o valor a ser conferido à causa deve corresponder ao de doze mensalidades.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO FAZER.
PLANODE SAÚDE.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para disponibilização do tratamento home care e alterou, de ofício, o valor atribuído à causa.
Tutela recursal de urgência deferida.
Valor da causa.
Pretensão autoral que visa obrigar a operadora a garantir a cobertura de tratamento home care, em observância ao contrato de assistência à saúde firmado entre as partes.
Valor da causa que deve corresponder à doze vezes o valor da mensalidade relativa ao mês de dezembro de 2022 (mês em que a demanda foi ajuizada).
Mérito.
Relatórios médicos que indicam a necessidade de tratamento home care.
Aplicação da Súmula 90 do TJSP.
Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado.
Fornecimento de insumos (luvas, gazes, fraldas, cadeira para banho).
Descabimento.
Plano de saúde que não é obrigado a custear artigos não relacionados a tratamento.
Itens solicitados que são de uso domiciliar e não estão relacionados ao tratamento prescrito.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (AI nº 2048765-65.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Hertha Helena de Oliveira, j. 31.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Valor da causa corrigido de ofício.
Home care.
Proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato.
Contrato de plano de saúde, porém, que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor certo.
Aplicação analógica do art. 260 do CPC/73 (art. 292, §2º, do CPC/15).
Valor da causa que deve corresponder à soma de 12 prestações.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (AI nº 2127909-25.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. 31.08.2022) Desta feita, acolho a impugnação ao valor da causa e determino ao autor que, em cinco dias, retifique o valor da causa, comprovando o valor atual da mensalidade .
No mais, diante do quanto dispõe o artigo 10, parágrafo 13, da Lei n.º 9.656/98, sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e medicamentos não constantes no rol de cobertura editado pela ANS, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela).
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Advirto à requerida que é seu o ônus de provar a inadequação do medicamento prescrito, dada a verossimilhança da alegação do autor, corroborada por relatório médico, o que permite a inversão do ônus da prova, já que a relação entre as partes é de consumo.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) -
02/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 21:53
Expedição de Carta.
-
13/07/2025 21:53
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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