TJSP - 1001766-63.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001766-63.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônio Divino da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Ibicred - Banco Digio S.A. - DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente os pedidos para: 1) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo indicados na inicial: contrato de empréstimo em 09/01/2025, no valor de R$ 4.462,88 (fl. 19), contrato de crédito em cartão consignado em 09/01/2025, no valor de R$ 2.590,00 (fl. 19), crédito em cartão consignado em 17/01/2025, no valor de R$ 2.590,00 (fl. 20), todos firmados com o requerido Banco Mercantil do Brasil S/A, bem como do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu Banco Digio S/A em 29/01/2025, sendo o valor emprestado R$ 36.328,35 e o valor liberado R$ 35.328,35 (fl. 28), reconhecendo-se sua inexigibilidade.
Por consequência, ratifico a decisão concessiva de tutela de urgência de fls. 29/30; 2) Condenar o requerido Banco Digio S/A à restituição simples de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado inexistente por ele firmado, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto indevido, e juros moratórios calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º do CC, a partir da data da citação; 3) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% do benefício econômico auferido (correspondente ao valor dos contratos declarados nulos), e condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das partes requeridas, os quais fixo em 10% do valor da pretensão rejeitada (item 2 supra), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno ainda as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo a cada polo processual o pagamento de 50% de tal montante.
Deverá ser observado que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
01/06/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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