TJSP - 1500892-60.2023.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 15:50
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
03/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500892-60.2023.8.26.0022 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Elisangela Casemiro da Costa Godoi -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ELISANGELA CASEMIRO DA COSTA, já qualificada, dando-a como incursa no artigo 147, caput, do Código Penal, imputando-lhe ter, no dia 10 de maio de 2023, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima Alline Souza Amaral.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva estatal procede.
Consta dos autos que as filhas de Alline (vítima) e ELISÂNGELA (ré) estudavam na mesma sala do 9º ano do ensino fundamental e, em razão de desavenças acerca da organização da festa de formatura, iniciaram discussão em grupo de mensagens.
No decorrer da controvérsia, a filha da acusada encaminhou áudios com conteúdo ofensivo e ameaçador à filha da vítima, sendo possível ouvir a voz da própria ré ao fundo, a qual, ao invés de pacificar os ânimos e conter os excessos da filha, incentivava a adolescente a agredir fisicamente a colega no ambiente escolar.
Diante da gravidade da situação, a vítima Alline procurou a acusada por meio de mensagem privada, buscando solução pacífica e solicitando que orientasse sua filha a cessar as hostilidades.
Contudo, em lugar de buscar o diálogo, a ré reagiu de forma agressiva, mencionando seu envolvimento em diversos episódios de lesões corporais e proferindo ameaças diretas à vítima, afirmando que "moramos no mesmo lugar a gente se encontra", gerando fundado temor de mal injusto e grave.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (fls. 01/02), das transcrições das mensagens e áudios (fls. 07/09 e link de fl. 10) e pela prova oral coligida durante a instrução processual.
A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada.
Em Juízo, a vítima Alline Souza Amaral confirmou os fatos de maneira coerente.
Detalhou que, após sua filha ser ridicularizada e ameaçada pela filha da ré, que era incentivada pela mãe, tentou contatar a acusada para resolver a questão.
No entanto, foi recebida com agressividade e ameaças, sendo que a ré zombou da intenção da vítima de procurar a autoridade policial, afirmando que a filha era menor de idade e que "não iria dar em nada".
A ofendida relatou o temor real que sentiu e revelou que, dias depois, as ameaças se concretizaram quando a acusada a agrediu fisicamente no ambiente escolar, durante reunião de pais.
A testemunha Vitórya Isabelli de Souza Lima Amaral, filha da vítima, corroborou integralmente a versão de sua mãe.
Explicou que a discussão no grupo de formatura se iniciou em razão de enquete sobre bebidas alcoólicas e que, nos áudios enviados pela filha da ré, era nítida a voz de ELISÂNGELA ao fundo, incentivando a violência física, afirmando que "precisava bater mesmo".
Confirmou que sua mãe, ao tentar intervir, foi ameaçada e, posteriormente, agredida na escola.
O comportamento demonstrado pela acusada foi reprovável desde o início, denotando completa incapacidade de resolver conflitos de forma pacífica e civilizada.
Destaque-se que ela própria admitiu, em seu interrogatório na fase policial (fl. 11), ter orientado a filha, uma adolescente, a "não ficar discutindo pelo celular", pois isso era inadequado, e que "se fosse necessário poderia resolver no soco na escola", conselho que revela total desapreço pelas vias de diálogo e civilidade.
Tal postura beligerante não se limitou a palavras.
Dias após os fatos, a acusada cumpriu sua promessa de causar mal injusto e grave, agredindo a vítima com soco no rosto em pleno ambiente escolar, conforme apurado nos autos nº 1503840-72.2023.8.26.0022 (fls. 67/68), processo no qual já houve condenação com trânsito em julgado, conforme consulta ao sistema informatizado nesta data.
Durante as ameaças, a própria acusada, em tom de escárnio e intimidação, sugeriu que a vítima fosse à Delegacia para verificar seus antecedentes por lesão corporal.
Embora tal declaração visasse atemorizar a ofendida, a certidão de antecedentes criminais efetivamente demonstra a existência de outros procedimentos penais envolvendo violência, o que delineia perfil de personalidade agressiva e comportamento social inadequado.
A tese defensiva de que a palavra da vítima estaria "isolada" nos autos não se sustenta.
O depoimento de Alline é firme, coerente e encontra respaldo direto no testemunho de sua filha, Vitórya, bem como nas provas documentais e no contexto fático, que inclui a posterior agressão física perpetrada pela ré.
Da mesma forma, a alegação de ausência de dolo, sob o argumento de que suas expressões não tinham a intenção de ameaçar, é manifestamente improcedente.
O teor das mensagens, somado ao tom empregado e ao histórico da acusada, não deixa dúvidas sobre o propósito intimidatório, que foi plenamente alcançado, tanto que a vítima se sentiu compelida a registrar a ocorrência e temeu por sua integridade física, temor este que se mostrou justificado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ELISANGELA CASEMIRO DA COSTA como incursa nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
A culpabilidade da agente se mostra exacerbada, transbordando o dolo normal ao tipo penal.
A acusada, na condição de genitora e adulta responsável, tinha o dever de orientar sua filha a resolver conflitos de maneira civilizada; contudo, agiu em sentido diametralmente oposto, não apenas se omitindo em seu papel educativo, mas incentivando ativamente a violência física como método de solução para desavença trivial entre adolescentes.
Utilizou-se de conflito juvenil como pretexto para dar vazão à própria agressividade contra outra adulta, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade de sua conduta.
A personalidade da agente revela-se nitidamente voltada para a agressividade e para a imposição de sua vontade pela força e intimidação.
Tal traço é evidenciado não apenas pela própria natureza das ameaças, mas por sua declaração na fase policial, onde admitiu ter aconselhado a filha a "resolver no soco", e, principalmente, pela audácia com que se vangloriou de seus antecedentes criminais, desafiando a vítima a verificá-los na delegacia, o que denota postura de desafio à ordem jurídica e social.
A conduta social da ré também é negativa, pois, conforme se extrai da certidão de antecedentes, não é pessoa afeita à convivência pacífica, envolvendo-se reiteradamente em conflitos que descambam para a esfera criminal, demonstrando que o fato em análise não constituiu episódio isolado, mas sim parte de padrão comportamental.
As circunstâncias do crime são igualmente gravosas, pois a ameaça não se deu em ato único de impulso, mas de forma reiterada por meio de mensagens, servindo como prelúdio para agressão física posterior, concretizada em pleno ambiente escolar, o que demonstra a seriedade e a intensidade do mal prometido.
Por fim, as consequências do crime foram sensivelmente danosas à vítima, que experimentou fundado e justificado temor por sua integridade física - temor este que, infelizmente, se provou premonitório.
O abalo psicológico e a quebra de sua paz e tranquilidade extrapolaram o mero dissabor, impactando sua sensação de segurança.
Diante da análise conjunta de tais vetores - culpabilidade acentuada, personalidade agressiva, conduta social desajustada, circunstâncias e consequências gravosas do delito -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Não há atenuantes a serem consideradas.
A versão apresentada pela acusada não pode ser considerada confissão, uma vez que negou o teor ameaçador de suas palavras e buscou, sem qualquer respaldo probatório, atribuir à vítima a condição de provocadora.
Por outro lado, aplico a agravante do motivo fútil, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pois as graves ameaças proferidas decorreram de motivo insignificante e desproporcional: o simples fato de a vítima ter questionado os áudios enviados pela filha da ré em discussão escolar.
Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 4 (quatro) meses de detenção.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 4 (quatro) meses de detenção.
Em face do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.
O crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais negativas, em especial a personalidade agressiva e o comportamento social desajustado da ré, demonstram que a aplicação de tais benefícios não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução da ré. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação da ré.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 02 de setembro de 2025. - ADV: FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:08
Julgada Procedente a Ação
-
02/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 01:33:04, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 10:05:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
27/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 08:46:55, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
12/03/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2024 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
26/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 15:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 03:58:11, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
16/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:14
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/10/2023 09:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
06/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091725-20.2025.8.26.0053
Deivisson Sandro Paulino Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Antonio Borges dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 17:18
Processo nº 1096424-10.2025.8.26.0100
Jose Carlos Soterio de Oliveira
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 15:18
Processo nº 4000354-18.2025.8.26.0539
Moises Gomes
Sebastiao Gomes da Silva
Advogado: Renato Alvim Gonzaga de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:29
Processo nº 1500778-91.2024.8.26.0441
Justica Publica
Marcos Vinicios Amaral Santos
Advogado: Joao Vitor Americo Alencar Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 08:45
Processo nº 0020932-84.2025.8.26.0114
Matheus Delazari Santacroce
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Matheus Delazari Santacroce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 11:36