TJSP - 1001368-69.2025.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001368-69.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Geraldo Rufino - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GERALDO RUFINO, aos quais DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar os vícios de omissão e erro material arguidos, e assim integro a sentença para que o dispositivo conste da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para DETERMINAR que a requerida inclua a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora GERALDO RUFINO, apostilando-se; bem como CONDENAR a requerida a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sobre os valores a serem pagos em favor do autor incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF (Tema 810), observado o art. 3º da EC nº 113/21 a partir da sua entrada em vigor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos legais.
Diante da natureza alimentar do crédito, deverá ser ele pago de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual.
Dispensado o reexame necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, mantenho o restante da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIANE PEREIRA FARIA (OAB 437179/SP), SALMO AUGUSTO COELHO DA SILVA (OAB 516587/SP) -
25/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:16
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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