TJSP - 0004524-70.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004524-70.2025.8.26.0032 (processo principal 1007571-69.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Juliana Gomes Scanferla - Brn Residencial Sylvio José Venturolli Empreendimentos -
Vistos. 1.
Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Brn Residencial Sylvio José Venturolli Empreendimentos Valor atualizado: R$ 30.353,87 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos). 2.
Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.
Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.
Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, no importe de até R$ 100,00 (cem reais), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. 10.
A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP), AMANDA DA SILVA (OAB 342932/SP), IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP) -
18/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:21
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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