TJSP - 4019273-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4019273-14.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: EMILIO VIEIRA DE MELO NETOADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162) DESPACHO/DECISÃO 1.
Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Para a análise dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta na base de dados", extrato do INSS (se o caso), o último registro na carteira profissional, os três últimos holerits, extratos bancários completos dos últimos três meses, com aplicações financeiras, inclusive poupança, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e da despesa de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIO VIEIRA DE MELO NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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