TJSP - 1026017-03.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026017-03.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Campo Di Ravi -
Vistos.
I - Trata-se de execução. 1) Esta execução foi ajuizada a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n.17.785/2023, que alterou a redação da Lei n. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023.
Expeça-se certidão (NCPC, art. 828). 2) No mais, cite-se a parte executada, por carta, para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (NCPC, art. 829) R$ 6.670,90, sob pena de penhora; e intime-a também (a) de que independentemente de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este que será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art. 915), e (b) de que poderá em igual prazo requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida dentro do prazo concedido.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer todas as pesquisas eletrônicas de bens.
No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
Havendo requerimento, conclusos. 3) Em caso de não localização da parte executada,intime-sea parte exequente, para, em 10 dias uteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte executada (SISBAJUD,INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (b) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas. 4) Desde já, havendo recolhimento da taxa de intimação,expeça-secarta à credora fiduciária CEF como requerido (fls.1-5 - alínea "g").
II - Int. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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