TJSP - 0007618-53.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007618-53.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1025282-51.2022.8.26.0196) (processo principal 1025282-51.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jrfef Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Victor Adriano Alves de Andrade - - Marcelo Henrique Barini Kaluf - - Maysa Cristina Barini Kaluf - - Daniela Paula de Moraes - Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Jrfef Empreendimentos Imobiliarios Ltda em face de Victor Adriano Alves de Andrade e outros pretendendo receber a quantia de R$ 10.341,63.
Após certificado o decurso de prazo para pagamento (certidão de fls. 77), a parte credora apresentou nova planilha de cálculo para constar o valor devido de R$ 12.415,83 (fls. 84/87).
A parte devedora compareceu espontaneamente no processo (fls. 97/100 e 108/119) ofertou impugnação, onde sustenta, em síntese, a nulidade de "citação", embora trata-se de intimação a teor do artigo 523 do CPC, cuja finalidade assemelha-se.
Juntou documentos.
Houve resposta a fls. 132/135 e 140/144.
Foi proferida decisão a fls. 158/160, que reconheceu a nulidade da intimação dos devedores, no entanto, deu por suprida em razão do comparecimento espontâneo, "reiniciando-se o prazo constante do artigo 523 do Código de Processo Civil, a partir da publicação desta decisão." A parte executada juntou comprovante de pagamento do débito a fls. 196/201 no valor de R$ 10.341,63.
Manifestação da parte credora a fls. 212/213.
Em cumprimento a decisão de fls. 233, a zelosa Serventia certificou-se a fls. 235: "Certifico e dou fé que compulsando novamente os autos, verifiquei que por falha da publicação automática os devedores não foram intimados na publicação ocorrida em 20/08/2024.
Posteriormente por falha na publicação automática - página 76 somente os patronos da credora foram notificados.
Portanto, as alegações de páginas 228/232 estão corretas e a parte devedora quitou os débitos.
Nada Mais.
Franca, 23 de julho de 2025.
Eu, ___, José Roberto Moura Barbosa, Escrevente Técnico Judiciário." Assim, ante quitação do débito noticiada nos autos a fls. 196/201, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, da Lei n.
Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 196/201, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 220, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
Eventuais valores bloqueados/transferidos via Sistema Sisabjud deverão ser liberados aos executados ou expedido mandado de levantamento em favor deles (executados).
Defiro também o desbloqueio de eventuais veículos restritos via Sistema Renajud.
Providencie-se a Serventia o necessário.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), VICTOR ADRIANO ALVES DE ANDRADE (OAB 191315/SP), VICTOR ADRIANO ALVES DE ANDRADE (OAB 191315/SP), MAYSA CRISTINA BARINI KALUF (OAB 276334/SP), CAROLINE RODRIGUES (OAB 404360/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP), MAYSA CRISTINA BARINI KALUF (OAB 276334/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:18
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:30
Apensado ao processo
-
24/07/2024 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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