TJSP - 4013092-97.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013092-97.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FABIOLA FONSECA ANDRADEADVOGADO(A): FABIOLA FONSECA ANDRADE (OAB MG162666) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, visto que a parte autora pode impedir o recebimento de mensagens por meio do mero bloqueio do e-mail remetente, o que não demanda intervenção do Judiciário.
Além disso, ao que consta no trecho final do documento anexado no evento 1, DOCUMENTACAO5, a autora ainda poderia efetuar o cancelamento do cadastro atinente ao recebimento das mensagens em questão.
Outrossim, meras cobranças, realizadas por meio de mensagens de texto, não geram dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, de modo que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Cabe salientar, ademais, que não restou demonstrada a verossimilhança da alegação de ausência de relação jurídica, isso porque a autora não trouxe aos autos boletim de ocorrência contendo relato específico de que jamais adquiriu produtos ou serviços do credor originário, detalhando os dados da contratação que seria indevida (data, número do contrato, nome do credor, valor do débito etc) e informando, de forma categórica, que se trata realmente de negócio jurídico fraudulento, circunstância essa que destoa do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza, motivo pelo qual não se constata qualquer irregularidade na cobrança.
Por essas razões, não estando presente prova inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito invocado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, resta indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: I.
Especificar seu pedido declaratório, informando o número do contrato, a data e o valor de cada um dos débitos que pretende sejam declarados inexigíveis, visto que não se admite pedido genérico; II.
Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil; II.
Trazer aos autos sua declaração escrita em próprio punho, com seu nome completo, assinatura e data, devendo dizer, de forma inequívoca, que os débitos decorrem de conduta fraudulenta porque jamais celebrou contrato com a empresa PADARIA E CONFEITARIA SANTOS E ANDRADE LTDA, informando os dados da contratação dita como fraudulenta (número do contrato, valor do débito e data de vencimento).
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIOLA FONSECA ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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