TJSP - 1008707-60.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008707-60.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia de Souza Fideles - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Leticia de Souza Fideles em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, aduzindo, em síntese, ser usuária dos serviços de distribuição de energia prestados pela Requerida e teve seu nome negativado indevidamente por débito quitado, o que lhe causou abalo moral.
Assim, busca a concessão da tutela antecipada na modalidade de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao credito e indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 10.000,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 07 usque 11.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 53 item 1).
Devidamente citada, em contestação de fls. 63/71 aduziu que a autora não comprovou a negativação, nem o adimplemento do débito que deu origem à restrição de seu nome, ausente, portanto ato ilícito a ensejar dano moral.
Houve replica (fls. 126/130). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
A autora visa indenização por dano moral em razão da negativação de seu nome.
A ré,
por outro lado, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do CC) ao proceder a negativação, diante da inadimplência.
O débito era existente e legal, não gerando dever de indenização.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do NCPC: A) Ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); e, B) Ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 NCPC); e, da persuasão racional.
Há necessidade de provar para vencer a causa.
Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Novo Código de Processo Civil).
Tais fatos é que são levados em conta pelo julgador, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato.
Logo, quem pleiteia em juízo, via de regra, tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus da prova, ou, na ditosa palavra de MOACYR AMARAL SANTOS, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
CARNELUTTI, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra citada, págs. 34 e 35, sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam.
CHIOVENDA, também citado por Moacyr Amaral Santos, na obra e páginas supra citadas, deixou assentado que ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil (1.973) ressaltou com maestria que estando a parte emprenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional. 1 NOVAES E CASTRO, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vestuto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur.2 A jurisprudência não é destoante, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP-77/149).
No caso em tela, a autora não comprovou a negativação do débito, limitando-se em apresentar em sede de réplica um comprovante de transferência via pix que não identifica a data de vencimento da obrigação, nem tampouco oferece elementos para verificar a pontualidade do pagamento.
Ademais, o documento de fls. 132 não discrimina o órgão da negativação, não traz o nome da autora, data da pesquisa de modo a verificar sua regularidade ou não.
Têm entendido nossas cortes de justiça que, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP - 77/149).
No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leticia de Souza Fideles em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa em favor da parte vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), ELIZANGELA APARECIDA EUGENIO (OAB 461941/SP), SANDRA MAURA DE SOUZA LAMEADO SILVA (OAB 323600/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:55
Julgada improcedente a ação
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14/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:05
Concedida a Dilação de Prazo
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16/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:21
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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