TJSP - 1505243-22.2018.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505243-22.2018.8.26.0032 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wilson Kazuaki Takiguti -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4- Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.
Diante do exposto, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração.
As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos.
Ressalte-se que, conforme oComunicado Conjunto nº 951/2023, ataxa judiciária corresponde a 2% sobre o valor do crédito e das despesas processuais. 5 - Após a dedução das custas,havendo saldo remanescente, expeça-se MLE em favor da parte executada ou proceda ao desbloqueio caso não tenha sido transferido para uma das contas judiciais. 6 - Ciência à Fazenda.
P.R.I.C. - ADV: RENATO TAKIGUTI MARUCCI (OAB 284297/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 14:18
Reativação de Processo Suspenso
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06/08/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/05/2025 19:03
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 00:39
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 23:17
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:08
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 22:24
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 05:12
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 02:05
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 01:03
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 00:25
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 08:50
Suspensão do Prazo
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15/12/2022 03:53
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 09:24
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 09:56
Arquivado Provisoriamente
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10/06/2019 11:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 16:43
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/05/2019 09:24
Conclusos para despacho
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06/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
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13/03/2019 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2018 15:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2018 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2018 16:55
Conclusos para decisão
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09/11/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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