TJSP - 1005421-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005421-29.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fernando Alfaia Bonomi -
Vistos.
Fls. 144/145: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da parte autora.
Alega a parte embargante ter realizado depósito a título de quitação contratual, reputando-o suficiente para obstar a consolidação da propriedade, além de requerer complementação e devolução do bem.
Pois bem.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
A r. sentença enfrentou de forma clara e completa a questão, consignando que, ausente o depósito integral da dívida no prazo legal, consolidam-se a posse e a propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não há, pois, omissão ou contradição a sanar, tratando-se de insurgência que deve ser veiculada pelas vias recursais próprias.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:00
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:27
Juntada de Mandado
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05/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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