TJSP - 1007117-98.2024.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007117-98.2024.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Silva Santos - Auristela Silva Santos - - Regivania Silva Santos - - Ricardo da Silva Santos - - Roberto da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário em face dos bens deixados pelo falecimento do inventariado acima qualificado.
A respeito, oportuno destacar o julgamento do Tema 1074, pelo Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." - (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, viável a homologação da partilha, conforme artigo 659 do Código de Processo Civil.
Note-se que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD.
Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ainda, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Por outro lado, estabelece o artigo 663 do Código de Processo Civil que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se lhes forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls.15/19 dos bens deixados pelo falecimento do inventariante acima qualificado e, por consequência, atribuo a cada um dos sucessores os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Estando todos os sucessores representados nos autos e em favor da homologação da partilha apresentada, não há interesse recursal, portanto, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, independe de certificação.
Não há custas; partes benefiárias da Justiça Gratuita.
Devido aos autos serem digitais, sem pedido ou circunstância que justifique expediente no formato físico (com informação das peças essenciais nos termos do Provimento 833/2004), expeça-se na forma eletrônica *FORMAL DE PARTILHA *CARTA DE SENTENÇA *CARTA DE ARREMATAÇÃO *CARTA DE ADJUDICAÇÃO com informação de SENHA para acesso integral aos autos pelos Oficiais de Notas ou de Registro, nos termos do Provimento CG 14/2020, observando-se o excerto extraído do art. 1273-A das NSCGJ: "A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a cartas de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinado aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro...", sem prejuízo do prévio recolhimento das custas (que não se confundem com os emolumentos devidos à Serventia Extrajudicial, por ocasião de registro), intimando-se para comprovação, caso necessário, salvo no caso de gratuidade ou de isenção (Provimento CSM 2.516/2019).
Ressalvo que esta sentença transitada em julgado supre escritura pública para transmissão de propriedade de eventuais imóveis do espólio, portanto, a referida SENHA de acesso aos autos pelo TABELIÃO se destina à conferência (Provimento 31/2013), para que a autenticação prevista no art. 54 das NSCGJ seja substituída pela feita pelo próprio Oficial, a partir da sua consulta das peças e documentos originais digitalizados que formam os autos eletrônicos.
Observe-se que na eventual necessidade de recolhimento e apuração do ITCMD, haverá de ser realizado de forma administrativa, sem intervenção deste Juízo sucessório, conforme disposição dos arts. 659, par. 2º e 662 do Código de Processo Civil, notadamente para que não haja peticionamento no processo nesse sentido, ou seja, para que seja promovido o que de direito pelo interessado diretamente no Ofício de Registro de Imóveis, onde receberá as orientações.
Aguarde-se eventual manifestação no prazo de 30 dias e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de rigor.
P.I.C. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP) -
25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:59
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/02/2025 05:30
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 03:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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