TJSP - 1000574-43.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 09:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000574-43.2025.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Slp Gestora de Bens Ltda. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: (i) declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Proteção a Desastres, prevista no artigo 1º da Lei nº. 123/2007, devendo a municipalidade se abster de efetuar novos lançamentos da taxa ora declarada inexigível; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, declarando-se nula qualquer cobrança que tenha sido efetuada a este título, em face da parte autora; (iii) condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Taxa de Proteção a Desastres, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada recolhimento indevido e até 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, até efetivo pagamento.
Incabíveis ônus sucumbenciais nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1.5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: LAIRA GRANDESO (OAB 369732/SP) -
29/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:07
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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